STJ confirma mandado de segurança como medida adequada para discussão de tributos mesmo passados 120 dias da sua instituição
Artigos · 07/10/2025
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou há alguns dias entendimento decisivo para a continuidade das discussões tributárias pelos contribuintes via Mandado de Segurança. No julgamento do Tema 1273, sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp nº 2.103.305/MG e REsp nº 2.109.221/MG) – ou seja, de observância obrigatória por todos os tribunais –, firmou-se a tese de que o prazo decadencial de 120 dias, previsto no artigo 23 da Lei nº 12.016/20091, não se aplica quando se trata de mandado de segurança voltado a impugnar lei ou ato normativo que institua tributo de trato sucessivo.
Esse posicionamento decorre do reconhecimento de que, em obrigações tributárias com cobrança recorrente, o direito de ação não se esgota em ato normativo único: a cada fato gerador efetivado renova-se a possibilidade de lesão ou ameaça de lesão, reabrindo ao contribuinte a via do mandado de segurança. Trata-se de uma reafirmação do caráter preventivo desta ação constitucional, especialmente em hipóteses em que a norma tributária impacta a atividade econômica de forma reiterada.
O entendimento pacifica divergência existente no próprio Tribunal. Até então a Segunda Turma sustentava que o prazo decadencial se iniciava a partir da publicação da norma que instituiu o tributo em discussão, sem considerar sua renovação através da sua cobrança recorrente ao contribuinte. Já a Primeira Turma vinha reconhecendo que, em tributos de trato sucessivo, cada nova exigência tributária reabre a possibilidade de impetração do mandado de segurança. O relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, afirmou que admitir o prazo decadencial como fixo, contado da publicação da norma, restringiria indevidamente o direito de ação, sobretudo para contribuintes cujas circunstâncias fáticas se tornaram afetadas pela norma apenas após o decurso inicial de 120 dias.
Com a decisão, os contribuintes não ficam limitados a questionar exigências tributárias apenas nos 120 dias subsequentes à edição da lei, mas podem impetrar o mandado de segurança a qualquer tempo, desde que se encontrem sujeitos àquela cobrança de forma recorrente.
A repercussão prática é significativa, abrindo espaço para revisão de situações anteriormente tidas como “perdidas” por suposta decadência, conferindo maior efetividade ao controle judicial da legalidade e constitucionalidade tributária.
É importante destacar, porém, que o julgamento não altera outras balizas do sistema da sistemática mandamental, como o prazo prescricional para repetição de indébito, que continua sendo de cinco anos anteriores à propositura do Mandado de Segurança.
A decisão, portanto, não amplia indiscriminadamente os direitos do contribuinte, mas reafirma a possibilidade de tutela preventiva contínua em tributos de cobrança recorrente.
Em um cenário tributário de crescente complexidade e instabilidade, a decisão do STJ fortalece a segurança jurídica e amplia as alternativas de defesa dos contribuintes, tornando o mandado de segurança um instrumento ainda mais estratégico no contencioso tributário, especialmente diante da impossibilidade de condenação do contribuinte em honorários a favor da Fazenda Pública caso a medida venha a ser julgada improcedente.
A LIRA Advogados se coloca à disposição para analisar casos específicos que possam impactar de maneira favorável o cenário tributário de seus clientes.
[1] Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
Por Bárbara Bianca Bach Prataviera e Giovana Rapetti Cerignoni