REPEX - regime aduaneiro especial de importação de petróleo bruto e seus derivados

Artigos · 16/10/2009

Francisco Antonio D’Angelo

O regime aduaneiro especial de importação de petróleo bruto e seus derivados (REPEX) é o que permite a importação desses produtos, com suspensão do pagamento de impostos, para posterior exportação, no mesmo estado em que foram importados.

Diferentemente do Drawback, que não admite a importação de petróleo e seus derivados empregáveis na obtenção de produtos a exportar, o REPEX trata exclusivamente daquelas mercadorias, porém com uma diferença básica, que é a exportação no mesmo estado em que foi importada. A sua finalidade não é a de obter resultado cambial favorável decorrente do processamento, mas atender os princípios e objetivos da Política Energética Nacional, contidos na Lei no. 9.478, de 6 de agosto de 1997, entre eles a proteção do consumidor quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos, a garantia de fornecimento de derivados de petróleo, a utilização de fontes alternativas de energia, a promoção da livre concorrência e a atração de investimentos na produção de energia.

As mercadorias admissíveis no regime são o petróleo em bruto, a gasolina automotiva, o querosene de aviação, o óleo diesel, o gás liquefeito de petróleo e outros óleos combustíveis. A mercadoria importada poderá ser substituída por mercadoria equivalente e da mesma classificação fiscal, de origem estrangeira ou nacional. Isto permite, por exemplo, abastecer o mercado interno na ocorrência de escassez momentânea, bem como importar petróleo ou derivados com especificações não disponíveis no País, para serem substituídos, na exportação, por outros disponíveis.

O prazo de permanência no regime é de 90 dias, prorrogável por igual período, e os beneficiários são as empresas autorizadas pela Agência Nacional de Petróleo, que venham a ser habilitadas pela Receita Federal para operar o regime. Para isso, devem dispor de sistema informatizado que possibilite auditoria a qualquer momento, para o controle das importações e exportações dos produtos admitidos, bem como da sua permanência e substituições por produtos nacionais.

Na vigência do regime permanecerão suspensos os impostos incidentes na importação, assim como as contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, mediante formalização em termo de responsabilidade, sendo desnecessária a apresentação de garantia. Findo o prazo do regime, a beneficiária deverá efetuar o pagamento do valor do crédito tributário, sob pena de, não o fazendo, ter cancelada a sua habilitação ao REPEX.

Extingue-se o regime pela exportação, na data do embarque do produto exportado, tenha ele sido importado ou obtido no País, sempre na mesma quantidade e mesma classificação fiscal constantes do processo de admissão.

As normas relativas ao REPEX encontram-se nos artigos de nos. 416 a 423 do Regulamento Aduaneiro, bem como na Instrução Normativa no. 5, de 10/01/2001.

Receba as nossas comunicações

Mantenha-se informado com as notícias mais recentes e impactantes no mundo jurídico, além de artigos, análises e insights desenvolvidos pelos especialistas da LIRA Advogados.

Cadastrar

Acompanhe

Newsletter

Somos um
escritório
gerador de
resultados.

  • Campinas · SP

    Av. José de Sousa Campos, 507
    Salas 1 e 2
    Edifício Toulon
    Cambuí
    CEP 13025-320

    Ver no Mapa
  • São Paulo · SP

    R. George Ohm, 206
    Torre A – Conjunto 114
    LWM Corporate Center
    Brooklin
    CEP 04576-020

    Ver no Mapa
  • Curitiba · PR

    R. Visconde do Rio Branco, 1488
    10º andar – Sala 1006
    Universe Life Square Offices
    Centro
    CEP 80420-210

    Ver no Mapa