Reforma Trabalhista: Empresas são parte ilegítima para cobrança de contribuição sindical pelos Sindicatos

Artigos · 29/05/2018

Alexandre Lira

Danielle Toledo 

A insegurança jurídica decorrente do ambiente de efervescência política em que se tornou o Brasil traz mais um risco para as empresas que tentam manter a economia nacional funcionando. Tolhidos de sua fonte de renda pela Reforma Trabalhista, que tornou facultativo o pagamento da contribuição sindical pelos funcionários, os Sindicatos de Trabalhadores têm apresentado ações judiciais de diversas naturezas em face dos empregadores, que até antes da Reforma eram os responsáveis pela retenção e recolhimento da contribuição sindical.

Sindicatos lutam pela manutenção da cobrança impositiva e propuseram diversas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) que estão em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal (STF). Uma vez que o STF ainda não conheceu as ADI, Sindicatos tem usado os mesmos argumentos ao processar diretamente as empresas:

•             A contribuição é espécie de tributo, portanto exige Lei Complementar para qualquer alteração, conforme disposição da Constituição Federal, art. 146;

•             Ao suprimir os recursos da contribuição prevista em lei, sem qualquer consulta prévia aos interessados, a pretexto de modernizar as relações coletivas de trabalho, a Lei da Reforma Trabalhista, ao invés de fortalecer a liberdade sindical e a autonomia coletiva, retira a densidade desses direitos fundamentais, enfraquecendo a negociação coletiva, em afronta também às Convenções 98 e 154 da OIT, que garantem a proteção das entidades sindicais e da negociação coletiva, ambas ratificadas pelo Brasil;

•             Realização de assembleia geral junto à categoria, que aprovou o desconto da contribuição sindical, estando tal procedimento em consonância com enunciado elaborado na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho da ANAMATRA.

Esses argumentos têm sido rechaçados pela jurisprudência, em decisões favoráveis aos Empregadores, com a seguinte fundamentação:     

•             Ilegitimidade passiva da empresa, pois a contribuição sindical discutida não seria devida pelo empregador, mas pelos trabalhadores da categoria;   

•             Precedentes do STF no sentido de que a exigência de lei complementar somente se aplicaria aos impostos, não atingindo as demais espécies tributárias, como a contribuição sindical;

•             A discussão acerca da constitucionalidade ou não da referida norma (Reforma Trabalhista) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, sendo inadequado o meio pretendido pelos Sindicatos, ao acionar diretamente as empresas.

Os momentos de mudança que vivemos no Brasil têm exigido demais de todos nós, que lutamos pela preservação e progresso do Setor Privado e da economia brasileira. Não devemos esmorecer, mas continuar a lutar pela competitividade de nossa indústria.

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