Prescrição do direito de cobrança de “Demurrage”

Artigos · 31/01/2011

Paulo Mansin



A cobrança de "demurrage" é sempre traumática, pois não é o desejo do importador ou exportador que a sua operação de comércio exterior venha a atrasar. O objetivo do presente artigo é demonstrar a legislação que rege os processos judiciais de cobrança de "demurrage" e o posicionamento da jurisprudência, como minimizar custo em caso de eventual litígio envolvendo a questão tão polêmica.


Antes de tratarmos das principais correntes sobre o tema e apontarmos qual entendemos mais adequada, nos compete esclarecer: O que significa "demurrage"?


A expressão é costumeira no comércio exterior, principalmente nas relações entre armador e proprietário ou consignatário de mercadorias a serem desembaraçadas e que chegam ao nosso país acondicionadas em containers. "Demurrage" é a sobreestadia do container, corresponde ao "aluguel" que o consignatário da mercadoria deve pagar ao armador, por ficar com seu container por mais tempo que o acordado.


Assim, quando ocorre o descumprimento do pactuado, ou seja, quando o responsável pela devolução dos containers ultrapassa o prazo fixado pelo armador, também chamado de "free time", nasce o direito do armador de insurgir-se contra aquele que deveria ter devolvido o container e não o fez, surgindo a figura da "demurrage".


Eis o ponto, quanto tempo o armador tem para promover a ação de cobrança em decorrência do atraso na devolução dos containers?


Antes do Código Civil de 2002, a matéria era regida pelo Código Comercial, em especial no art. 449, III.


"Art. 449: Prescrevem igualmente no fim de 1 (um) ano:


3. as ações de frete e primagem, estadias e sobreestadias e as avarias simples, a contar do dia da entrega da carga"


Observe, então, o prazo prescricional para eventual ação de cobrança era de 1 (um) ano após a efetiva devolução do container ao armador. A matéria era pacífica, os Tribunais de Justiça, bem como o Superior Tribunal de Justiça já haviam se manifestado sobre o tema, afastando a aplicação do Código Civil de 1916 e aplicando o Código Comercial, por tratar o tema de forma específica.


No entanto, em 10 de janeiro de 2003, quando o Código Civil de 2002 entrou em vigência, revogando expressamente a primeira parte do Código Comercial, a qual abarcava o citado art. 449, nasce novamente a polêmica com relação ao prazo prescricional para ação de cobrança de "demurrage".


Sobre esse fato, a grande maioria dos operadores do direito passaram a analisar o tema sobre o prisma do Código Civil, em especial no artigo 206, adotando-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos.


No entanto, em que pese a posição acima, além de não ser única, entendemos não ser a mais correta pois a grande maioria dos operadores do direito esquecesse que há mais normas específicas sobre o tema, dentre elas a Lei n° 9.611/98.


Se analisarmos a citada Lei n° 9.611/98, em especial o seu art. 22, podemos observar que não houve mudanças ao prazo anteriormente estabelecido no Código Comercial.


Art. 22 – As ações judiciais oriundas do não cumprimento das responsabilidades decorrentes do transporte multimodal deverão ser intentadas no prazo máximo de um ano, contado da data da entrega da mercadoria no ponto de destino ou, caso isso não ocorra, do nonagésimo dia após o prazo previsto para a referida entrega, sob pena de prescrição.


A Lei n° 9.611, que entrou em vigência em 1998, conviveu por cerca de cinco anos com o então vigente Código Comercial, mas como podemos observar, o prazo estabelecido nos dois diplomas era o mesmo. Essa é a razão para o esquecimento da referida norma.


Como o Código Comercial regulou a matéria por décadas, fixando o prazo prescricional para ação de cobrança em um ano, os operadores do direito não sentiram mudanças praticas na publicação da Lei 9.611/98, fazendo o artigo 22 da referida lei cair em esquecimento. Ocorre que, com a revogação do Código Comercial, deve-se aplicar lei específica e não regra geral (Código Civil de 2002).


É fato incontroverso que norma antiga (lei n° 9.611/98), porém específica, prevalece sobre norma geral, por mais recente que seja (Código Civil/2002). Assim, para aqueles que pretendem cobrar valores via Judiciário, a medida mais adequada é promover a ação dentro do prazo estabelecido pela Lei n° 9.611/98, ou seja, em 1 (um) ano.


Já aqueles que pretendem se defender de tal cobrança, interessante observar o prazo prescricional de 1 (um) ano, via de regra as ações de cobrança dessa natureza não são promovidas dentro desse período de tempo e, consequentemente, não poderiam mais ser cobradas.


Como dito anteriormente, a intenção do presente artigo é justamente demonstrar que a observância da legislação específica, no caso a inerente ao comércio exterior, pode significar economia, seja pela tempestiva interposição de uma medida judicial, ou seja pela opção de não litigar quando as chances de êxito forem demasiadamente reduzidas.

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