PIS e COFINS sobre receitas financeiras: Alíquotas Vigentes em 2023

Notas · 09/01/2023

O Decreto 11.322/22, publicado em 30/12/2022 que alterou o Decreto nº 8.426/2015, previa a redução das alíquotas PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições.

O Decreto 11.322/22, trouxe uma redução das alíquotas de PIS e COFINS em 50%, de modo que as alíquotas passam de 0,65% para 0,33% e de 4,00% para 2,00%, respectivamente, a partir de 1º janeiro de 2023.

Em 02 de janeiro de 2023, ou seja, no dia seguinte ao início da vigência da redução de alíquota, foi publicado um novo Decreto (n. 11.374/23), revogando o Decreto 11.322/22 e restabelecendo as alíquotas ao seu patamar, vigorando na data de sua publicação.

Para melhor visualização do cenário do PIS e da COFINS sobre receitas financeiras, traçamos a seguinte linha do tempo:

(1) Até 31/12/2022, as alíquotas eram determinadas no art. 1º do Decreto 8.426/2015:

(a) 0,65% para o PIS;

(b) 4,00% para a COFINS;

(2) a partir de 1º/01/2023 as alíquotas passam a ser reduzidas em 50% por força do Decreto 11.322/2022, publicado em 30/12/2022:

(a) 0,33% para o PIS;

(b) 2,00% para a COFINS

(3) Em 02/01/2023, foi publicado o Decreto 11.374/2023, revogando o Decreto 11.322/2022 e, consequentemente, eliminando o desconto e restabelecendo as alíquotas previstas no Decreto 8.426/2015, com vigência imediata.

A alteração chamou a atenção dos contribuintes e especialistas tributários, uma vez que a promulgação do Decreto n. 11.374/23, ao revogar o também recente Decreto n. 11.322/22, eleva as alíquotas das contribuições antes de transcorridos 90 dias de sua publicação, o que é vedado pelo art. 195 §6º da CF.

Embora seja permitido majorar as alíquotas por Decreto, a Constituição Federal garante que os contribuintes não sejam surpreendidos pela alteração, prevendo uma antecedência mínima de 90 dias entre a publicação da majoração de alíquota e sua efetiva vigência. Como não há previsão expressa no Decreto 11.374/23 relativamente à Noventena, é possível que, desde já, o Fisco venha a exigir a alíquota majorada dos contribuintes.

Assim, apesar da pretensão do atual Governo em anular imediatamente os efeitos da redução das alíquotas, indicando a repristinação de efeitos do Decreto anterior, é questionável que tal medida seja suficiente a afastar princípios constitucionais de limitação ao poder de tributar e consequentemente salvaguarda dos contribuintes.

Desse modo, reputamos como possível que se discuta judicialmente a manutenção das reduções de alíquota por 90 (noventa) dias, considerando-se que o aumento da carga tributária deve observar o princípio da anterioridade nonagesimal para contribuições sociais, nos termos do art. 195, § 6º.

A Lira Advogados segue atenta aos desdobramentos desta alteração e de outras medidas que melhor possam resguardar o direito dos contribuintes.

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