O Surgimento das Câmaras Recursais das DRJ e Mudanças no Contencioso Administrativo de Pequeno Valor

Artigos · 10/11/2020

No início de outubro desse ano, foi publicada pelo Ministério da Economia a Portaria nº 340/2020, que entrou em vigor no dia 3 deste mês de novembro, e que prevê em seu artigo 4º a criação das Câmaras Recursais das Delegacias de Julgamento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (DRJ), as quais serão competentes para o julgamento de processos administrativos tributários de até 60 salários mínimos.

Atualmente, os processos administrativos tributários desse valor são julgados pelas turmas extraordinárias do CARF em julgamentos virtuais, sendo possível interpor recurso especial dirigido à Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF). Com a mudança, estes casos de baixo valor saem da alçada do CARF e passarão a ser julgados pelas Câmaras Recursais das DRJ, em última instância. As decisões de primeira instância serão proferidas pelas Turmas das DRJ e os recursos voluntários interpostos, pelas Câmaras Recursais das próprias DRJ.

A Portaria foi criada em decorrência da Lei nº 13.988/2020, a Lei do Contribuinte Legal, que dispõe em seu artigo 23, inciso I, que o Ministério da Economia deverá regulamentar “o contencioso administrativo fiscal de pequeno valor, assim considerado aquele cujo lançamento fiscal ou controvérsia não supere 60 (sessenta) salários mínimos”.

A reformulação está dividindo opiniões. De um lado, alega-se a necessidade da mudança em razão da quantidade vultosa de casos com valor abaixo de R$ 120 mil reais aguardando julgamento - em julho de 2020, de acordo com dados divulgados pelo CARF[1], eram 60,8 mil processos com essa característica comum. A intenção também é dar maior celeridade aos processos administrativos tributários.

No sentido contrário, vários pontos que na prática prejudicam a defesa do contribuinte têm sido criticados – um deles é a falta de previsão de sustentação oral para os contribuintes. De fato: a sustentação oral perante os julgadores é um dos pontos mais relevantes e decisivos para os contribuintes durante o julgamento, pois é o momento no qual os advogados e defensores podem esclarecer e tirar dúvidas dos julgadores sobre questões de fato, além de reforçar as teses de defesa.

Outro ponto de crítica é a deficiência de publicidade dos julgamentos – serão virtuais e sem previsão de abertura ao público. Além dos prejuízos à transparência, o amplo acesso às sessões de julgamentos é que permitia o estudo mais detalhado da posição de cada julgador e a definição de estratégia na elaboração dos recursos e memoriais, além de direcionamentos na sustentação oral.

Por fim, a ausência de representantes dos contribuintes nos julgamentos (que serão feitos somente por auditores da Receita Federal) também tem sido alvo de reprimendas, pois elimina o julgamento paritário e estabelece em seu lugar uma notória tendência pró-Fisco na análise dos recursos.

Não se discute que é fundamental que os julgamentos do contencioso administrativo da Receita Federal do Brasil sejam mais racionais, em atenção aos princípios da racionalidade, economia e eficiência. Tais mudanças, porém, não podem ter lugar a partir da supressão dos direitos ao contraditório e à ampla defesa dos contribuintes, sob pena de inconstitucionalidade.

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