O regime aduaneiro de depósito especial

Artigos · 16/10/2009

Francisco Antonio D’Angelo

O regime aduaneiro de Depósito Especial é o que permite a estocagem de partes, peças, componentes e materiais de reposição ou manutenção, com suspensão do pagamento de impostos, para veículos, máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, estrangeiros, nacionalizados ou não, nos casos definidos pelo Ministro de Estado da Fazenda.

São beneficiárias as empresas que disponham de sistema informatizado, integrado aos seus sistemas corporativos, para controle de entrada, permanência e saída de mercadorias, e apuração dos créditos tributários devidos, extintos ou com exigibilidade suspensa, com livre e permanente acesso da Receita Federal. A par disso, devem operar em pelo menos uma das atividades mencionadas a seguir, ou ser subsidiárias ou representantes de fabricante estrangeiro, dele importando, em consignação, os bens indicados no conceito. Atendidas essas condições e estando regularmente habilitadas pela Receita Federal, as beneficiárias admitirão mercadorias no regime com suspensão do Imposto de Importação, do IPI, das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS e do adicional da Marinha Mercante.

Os bens admissíveis no regime devem ser importados, como regra, sem cobertura cambial e destinar-se às atividades de transporte; apoio à produção agrícola; construção e manutenção de rodovias, ferrovias, portos, aeroportos, barragens e serviços afins; pesquisa, prospecção e exploração de recursos minerais; geração e transmissão de som e imagem; diagnose, cirurgia, terapia e pesquisas médicas, realizadas por hospitais, clínicas de saúde e laboratórios; geração, transmissão e distribuição de energia elétrica; análise e pesquisa científicas, realizadas por laboratórios. Apenas na hipótese de mercadoria admitida com o fim de ser exportada é permitida a cobertura cambial.

Os bens relativos à atividade de transporte compreendem aeronaves, motores e reatores para aeronaves, simuladores de vôo, ferramentas de uso exclusivo em aeronaves, equipamentos para carga e descarga de aeronaves e tratores-rebocadores de aeronaves; embarcações; locomotivas, vagões e equipamentos ferroviários; unidades de carga. Os bens de apoio à produção agrícola são os tratores, máquinas, equipamentos e implementos agrícolas.

O prazo de permanência é de até cinco anos contados da admissão dos bens no regime, que se extingue pela reexportação dos bens, pela exportação, pela transferência para outro regime aduaneiro especial, pelo despacho para consumo, pela destruição sob controle aduaneiro e, ainda, pela aplicação da mercadoria em serviços de reparo ou manutenção de bens que se encontrem no País, em regime de admissão temporária. O despacho para consumo poderá ser efetivado depois da saída das mercadorias do estoque, até o dia 10 do mês seguinte. A destruição não obriga ao pagamento dos tributos. Ao fim do prazo, caso nenhuma das providências que extinguem o regime tenha sido tomada, deverá o beneficiário recolher os tributos suspensos, com os acréscimos legais, sob pena de ser aplicada a pena de perdimento às mercadorias remanescentes.

O regime de Depósito Especial está disciplinado pelos artigos nos. 428 a 435 do Regulamento Aduaneiro, bem como pelas Instruções Normativas SRF no. 386, de 14/01/2004 e 478, de 14/12/2004.

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