Inclusão dos Royalties no Valor Aduaneiro

Artigos · 19/12/2013

Alexandre Lira de Oliveira

Gabriela Tiussi

 

A adequada valoração aduaneira das mercadorias é de extrema importância, impactando diretamente na tributação das operações de comércio exterior. Porém, as autoridades públicas assim como os particulares que operam no comércio exterior não vêm tratando o tema com a devida importância, sendo facilmente verificado no dia-a-dia tanto a valoração aduaneira inadequada por parte dos particulares, quanto autuações indevidas.

A matéria é regulada pelo Acordo de Valoração Aduaneira – AVA, componente do GATT (Acordo Geral de Tarifas e Comércio), e mesmo sendo um dos institutos mais tradicionais do comércio internacional – que define a base de cálculo dos tributos aduaneiros – até hoje traz dúvidas em sua aplicação.

Questão polêmica quando se trata de valoração aduaneira é a inclusão ou não de determinados valores pagos, relacionados com a operação. No Brasil, de acordo com o artigo 77 do Decreto 6.759/2009, o Regulamento Aduaneiro, no valor aduaneiro devem ser incluídos os dispêndios com transporte, carga, descarga e manuseio e o seguro, quando houver. Contudo, a Instrução Normativa SRF 327/2003, artigo 4º, § 3º, determina que também os gastos com manuseio (THC – terminal handling charges) deverão ser incluídos no valor aduaneiro.

O artigo 8º do Acordo de Valoração Aduaneira, que trata de ajustes ao valor aduaneiro,  estabelece que devem ser acrescentados ao valor da transação os royalties e direitos de licença relacionados com a mercadoria, desde que sejam condições de venda dessa mercadoria.

Ocorre que a inclusão dos royalties no valor aduaneiro não é automática, já que há situações nas quais embora os royalties estejam relacionados com a mercadoria objeto da operação, não devem ser incluídos no valor aduaneiro. Isto porque o dispositivo contém importante requisito para que os royalties sejam incluídos no valor aduaneiro: devem ser condições para que o comprador efetue a venda das mercadorias.

Por “condição de venda” entenda-se requisito estabelecido na relação comercial, pelo qual o detentor da marca recebe percentual referente aos royalties sobre a venda de cada mercadoria de sua marca que fora importada. Portanto, os royalties devem ser incluídos no preço efetivamente pago pelas mercadorias, para fins de valoração, apenas quando constituam requisito para a venda destas, não sendo o caso, por exemplo, de sua inclusão no valor aduaneiro de insumos para produção de determinada mercadoria.

Presenciamos ações da Receita Federal do Brasil que têm confundido remessas de royalties que se referem ao uso da marca no produto final e cessão de tecnologia com royalties sobre insumos importados em operações “intercompany”, resultando em autos de infração totalmente despropositados. Em alguns casos a fiscalização não tem se dado ao trabalho nem ao menos de analisar os contratos de royalties registrados no INPI ou de segregar insumos procedentes da matriz mas originários de outros fornecedores dos valores da autuação.

Entendemos que estes autos de infração, se devidamente combatidos, serão declarados insubsistentes pelas câmaras administrativas de julgamento, uma vez que, para inclusão dos royalties no valor aduaneiro da mercadoria, é imprescindível que estes guardem relação com os materiais importados, sendo seu pagamento condição comercial exigida pelo exportador para a venda dos mesmos. 

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