Decisão do STJ equipara contrato digital a título executivo extrajudicial

Artigos · 07/08/2018

Rafaela Santos

Thiago do Val

A inovação, principalmente no mundo digital, ocorre em uma velocidade que o nosso legislador não consegue acompanhar, e consecutivamente faz com que o judiciário receba demandas e tenha que se posicionar sobre temas ligados a agilidade do mundo digital não previstos em lei.

Um exemplo disso é a recente decisão[i] da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu, recentemente, que um contrato de mútuo, firmado por meio eletrônico sem as testemunhas, pode ser considerado um título executivo extrajudicial e, portanto, pode ensejar sua cobrança diretamente por uma ação de execução, não sendo assim necessária uma ação de cobrança para a constituição do título executivo.

A decisão ocorreu após análise do recurso da Fundação dos Economiários Federais (Funcef), que ajuizou ação de execução para cobrar devedor com base em financiamento firmado eletronicamente, mas teve seu pedido negado, sob a alegação de que o contrato não continha os requisitos para ser considerado um título executivo extrajudicial, referindo-se principalmente a ausência da assinatura das testemunhas.

O Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, ao analisar o recurso, reformou a decisão e permitiu o prosseguimento da ação de execução, baseando-se no entendimento de que o contrato firmado por meios eletrônicos e assinado digitalmente não necessita de assinatura de testemunhas.

Além disso, a decisão destacou que as assinaturas digitais foram idealizadas para não necessitar de mais procedimentos e que são amplamente utilizadas em outros meios, principalmente no processo eletrônico judicial, o que segundo ele, evidencia a assinatura da pessoa e a confiabilidade do documento

 O julgamento, apesar de não ter caráter vinculante, ou seja, não se aplica para todos os processos na mesma situação, representa um grande avanço processual e abre um importante precedente para que os contratos digitais, ao serem equiparados a títulos executivos extrajudiciais, tenham a possibilidade de solução mais rápida e eficaz, dando mais segurança jurídica.


[i] Processo: REsp 1495920.

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