Verificação de origem preferencial: IN RFB 1.864/18 disciplina o assunto no Brasil

O reduzido nível de verificação do conteúdo local dos bens importados não elide os riscos aduaneiros, que devem ser gerenciados pelo programa de Trade Compliance, mediante análises amostrais das estruturas de produtos e conteúdo dos bens adquiridos beneficiados com preferências tarifárias.

Alexandre Lira
Ana Ronchi
Publicado em: 08/07/2019

Historicamente, os acordos de livre comércio consistem em preferências tarifárias reciprocamente outorgadas entre as partes do tratado internacional, facilitando o acesso aos mercados que compõem a zona de livre comércio estabelecida. Os estímulos tarifários são concedidos para produtos que sejam originários, sendo essa característica disciplinada mediante a criação de regras de origem que são peculiares a cada acordo, embora seguindo padrões internacionais[1].

Com a negociação do acordo de livre comércio Mercosul-União Europeia, o instituto do comércio internacional “Regras de Origem” ganha força no Brasil e precisamos aprofundar nosso conhecimento quanto ao seu funcionamento.

As regras de origem preferenciais consistem em disposições que devem ser cumpridas para que uma determinada mercadoria seja considerada originária do país onde foi realizado o seu processo produtivo, ainda que nesse processo tenham sido empregados insumos importados, e então receba o tratamento tarifário preferencial, geralmente estabelecido pela dispensa ou redução do pagamento do imposto de importação ou quotas tarifárias.

Uma preocupação que globalmente permeia as administrações aduaneiras é a verificação da origem, uma vez que é o processo de obtenção ou produção da mercadoria pelo exportador na origem o fator determinante da origem, estando essa empresa fora da jurisdição da administração aduaneira que reconhece a preferência tarifária. Basicamente, são consideradas prova da origem: i) certificado de origem emitido por autoridade competente do país de origem ou por organismo ou entidade por ela credenciado; ou ii) declaração de origem prestada por exportador ou produtor do país de origem das mercadorias.

Mas como ter certeza quanto ao conteúdo dessa declaração? Em caso de dúvidas fundadas em indícios de descumprimento, se faz necessária a verificação do cumprimento das regras de origem definidas pelos países ou blocos em cada acordo.

A IN 1864/2018 aprimorou as regras para verificação de origem de mercadorias importadas com tratamento tarifário preferencial, que poderá ser efetuado durante o despacho de importação ou em revisão aduaneira, pela unidade aduaneira que jurisdiciona o estabelecimento matriz[2].

O procedimento de verificação de origem será realizado em duas etapas e servirá como forma de gerenciamento de riscos principalmente quando houver dúvidas sobre:

  • a autenticidade da prova de origem apresentada ou sobre a veracidade das informações nela contidas;
  • a qualificação das mercadorias como originárias do país exportador; ou
  • sobre o cumprimento integral de requisitos previstos no acordo comercial que ampara o pedido de tratamento tarifário preferencial para as mercadorias importadas.

A primeira etapa consiste no controle de origem, sendo que para esclarecimento dos pontos acima elencados, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento de verificação poderá requisitar à autoridade competente informações e documentos referentes:

  • à autenticidade da prova de origem objeto da verificação e da veracidade das informações nela contidas;
  • à documentação apresentada pelo exportador ou produtor das mercadorias à autoridade competente, para fundamentar o requerimento de certificação da origem ou de autorização para emitir a declaração de origem;
  • aos processos empregados pelo produtor para obter as mercadorias, tais como seus registros contábeis;
  • aos insumos utilizados;
  • ao processamento ou transformação de materiais empregados nos produtos, realizado no país de origem ou em qualquer outro local, cuja característica seja determinante para identificar a origem das mercadorias.

Poderá também requisitar ao exportador ou produtor das mercadorias informação ou documento que comprove a origem das mercadorias, além de realizar visita às instalações do exportador ou produtor, condicionada à notificação prévia, para fins de inspeção de instalações, equipamentos e ferramentas utilizados ou processos empregados na produção das mercadorias, inclusive examinar os registros contábeis pertinentes.

Caso a informação solicitada não seja prestada no prazo determinado ou se a informação prestada for insuficiente para esclarecer as dúvidas sobre a origem das mercadorias, terá início a segunda etapa, de investigação da origem.

Se as dúvidas sobre o cumprimento do requisito de origem não puderem ser dirimidas de imediato, o desembaraço aduaneiro ficará condicionado à prestação de garantia, mediante depósito, fiança ou seguro. Havendo previsão expressa dessa hipótese no acordo comercial, também ficará sujeito à prestação de garantia o desembaraço aduaneiro de novas importações referentes a produtos idênticos e do mesmo exportador ou produtor aos que estejam submetidos à verificação de origem posterior ao despacho.

Importante destacar que a prestação de garantia não será exigida de empresa certificada pela RFB como Operador Econômico Autorizado (OEA) na modalidade Conformidade nem quando o montante a ser garantido for inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por declaração aduaneira, dentre outras exceções.

Há que ressaltar também que a ocorrência de erros formais na prova de origem apresentada não implica a desqualificação da origem das mercadorias importadas, para fins de tratamento tarifário preferencial. Para as importações no âmbito do Mercosul, contudo, serão informados à Coordenação Especial de Infraestrutura e Técnica Aduaneira (Cotad) erros de classificação tarifária no certificado de origem.

Porém, caso os requisitos de origem não sejam cumpridos, será desqualificada a origem, com a consequente perda do tratamento preferencial para as mercadorias vinculadas a uma determinada prova de origem ou importação verificada ou de todas as mercadorias cuja aquisição ou cujo processo de obtenção ou fabricação tenha descumprido com requisitos gerais ou específicos necessários à sua qualificação como originárias, hipótese que atingirá, inclusive, mercadorias já importadas e operações futuras, até que as condições de produção sejam modificadas a fim de cumprir os requisitos de origem. A desqualificação da origem das mercadorias será informada à Cotad nos casos de inidoneidade do certificado de origem e ausência de declaração de origem.

O contribuinte, depois de ser regularmente comunicado sobre o resultado da verificação de origem, deverá, em procedimento de autorregularização, retificar as declarações de importação relativas à mercadoria objeto da verificação e, se for o caso, recolher o valor correspondente às diferenças de tributos devidos, acrescido da multa e dos juros de mora no prazo de 30 dias, sob pena de constituição de ofício do crédito tributário.

Verifica-se que o descumprimento das regras de origem traz consequências bastante negativas para os importadores, de modo que deve ser dada muita atenção às operações que delas se beneficiam, principalmente na verificação de cumprimento das regras de conteúdo local para emissão da declaração e do certificado de origem, não se restringindo ao controle da própria produção, mas principalmente dos fornecedores de partes que integrarão o produto final.

Importante registrar ainda que nos casos de desqualificação de origem, além da perda da preferência tarifária e consequente cobrança retroativa dos tributos anteriormente reduzidos com juros e multa, existem possíveis riscos criminais associados, como os crimes contra a ordem tributária, falsidade ideológica, corrupção ativa e descaminho, a depender da situação fática. Ilustra-se a perda de origem com a situação vivenciada pelos veículos da marca LIFAN, quando houve a desqualificação de 138 Certificados de Origem emitidos nos termos do Acordo de Complementação Econômica (ACE) 02 entre Brasil e Uruguai e que ampararam a importação de veículos, veiculada através do Ato Declaratório Executivo (ADE) COANA n. 3, de 07 de fevereiro de 2012.

O reduzido nível de verificação do conteúdo local dos bens importados com preferência tarifária não estimula os importadores a ter elevados controles sobre os riscos aduaneiros associados ao descumprimento das regras de origem pelos seus fornecedores estrangeiros.  O programa de Trade Compliance deve gerenciar esses riscos, mediante análises amostrais das estruturas de produtos e conteúdo dos bens adquiridos beneficiados com preferências tarifárias.


[1] O acordo sobre regras de origem da OMC determina princípios e obrigações mínimas que devem ser respeitados pelos países membros da OMC quando da elaboração e aplicação de suas regras de origem, preferenciais e não-preferenciais. A Convenção de Quioto Revisada também trata das regras de origem no Anexo Específico K, mas que não foi internalizado pelo Brasil.

[2] Antes a matéria era regulamentada pela Instrução Normativa SRF 149, de 27 de março de 2002.

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