Um dos fundamentos da discussão do REINTEGRA não será mais alvo de recurso

Artigos · 19/11/2019

Tem-se o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA) como uma das medidas do Governo Federal incluídas pelo Plano Brasil Maior, editado pela Medida Provisória nº 540/11, que posteriormente foi convertida na Lei 12. 546/2011.

Desde que preenchidos os requisitos previstos no Decreto nº 8.415/15, a referida medida consiste em benefício fiscal para as empresas exportadoras na possibilidade de restituição dos custos tributários residuais pagos ao longo da cadeia produtiva e que não puderam ser creditados. Em termos práticos, o benefício em questão autoriza o retorno de montantes tributários a título de PIS e COFINS pagos em etapas anteriores ao processo produtivo.

Assim, o contribuinte-exportador que apurar créditos por meio do REINTEGRA pode formalizar pedido de restituição ou compensação perante a Receita Federal do Brasil, nos termos da Instrução Normativa nº 1.717/17.

Desde a regulamentação do REINTEGRA ocorreram várias publicações de atos normativos a fim de alterar, sempre em caráter de redução, o percentual referente ao crédito do REINTEGRA. Veja-se:

  1. Decreto nº 8.415/15, publicado em 27/02/2015, reduziu o percentual do referido crédito de 3% para 1% a partir de 1º de março de 2015;
  2. Em ato posterior, em 22/10/2015, foi publicado o Decreto 8.543/15, no qual reduziu, por mais uma vez, o percentual para 0,1%, a partir de 1º de dezembro de 2015; e,
  3. E em 30/05/2018, foi publicado o Decreto nº 9.393/18, que modificou as alíquotas de 2% para 0,1%, com vigência a partir de 1º de junho de 2018.

Todavia, como já está sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, a aplicação imediata das determinadas reduções configura majoração indireta da obrigação tributária, infringindo os princípios da anterioridade nonagesimal e anual. Assim, a infringência inconstitucional permeia no desrespeito aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, conforme determina a Constituição Federal no artigo 150, inciso III, alíneas “b” e “c”.

Referido ato, como se pode observar, tipifica em flagrante desrespeito às garantias constitucionais do contribuinte, haja vista que há considerável redução do percentual de possibilidade de creditamento tributário, sem qualquer previsibilidade nos caixas das empresas contribuintes-exportadoras; o que não se pode sustentar no ordenamento jurídico, sobretudo, por refletir negativamente no cenário econômico brasileiro e mundial.

Em razão das referidas considerações, recentemente, em 14/11/2019, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em concordância com o contribuinte-exportador, publicou a NOTA SEI nº 55/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME, em que incluiu na lista de dispensa de contestação e recursos a matéria atinente à “Redução das alíquotas do REINTEGRA e a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal”.  Em outras palavras, nos processos que versarem sobre REINTEGRA e tiverem por fundamento o desrespeito ao princípio da anterioridade nonagesimal não serão alvos de recurso fazendário.

Desta forma, considera-se o início da vitória dos contribuintes-exportadores, pois o posicionamento do representante da União Federal é fator considerável na sustentação da inconstitucionalidade verificada frente às reduções de alíquotas ocorridas e o não atendimento ao princípio da anterioridade nonagesimal.  

Assim, continuaremos a monitorar possível inclusão da redução das alíquotas do REINTEGRA e a aplicação do princípio da anterioridade anual no rol de dispensa de contestação e recursos da PGFN.

Referências Bibliográficas:

[1] Disponível em: http://receita.economia.gov.br/acesso-rapido/legislacao/legislacao-por-assunto/copy2_of_IRPJ-Incentivos-Fiscais. Acesso 19 nov.2019.

[2] Disponível em: http://www.abimaq.org.br/site.aspx/Abimaq-Informativo-Mensal-Infomaq?DetalheClipping=65&CodigoClipping=1331. Acesso 19 nov.2019.

[3] Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Decreto/D8415.htm. Acesso 19 nov.2019.

[4] Disponível em: http://www.pgfn.fazenda.gov.br/assuntos/legislacao-e-normas/documentos-portaria-502/nota-sei-55-2019.pdf/view. Acesso 19 nov.2019.

Receba as nossas comunicações

Mantenha-se informado com as notícias mais recentes e impactantes no mundo jurídico, além de artigos, análises e insights desenvolvidos pelos especialistas da LIRA Advogados.

Cadastrar

Acompanhe

Newsletter

Somos um
escritório
gerador de
resultados.

  • Campinas · SP

    Av. José de Sousa Campos, 507
    Salas 1 e 2
    Edifício Toulon
    Cambuí
    CEP 13025-320

    Ver no Mapa
  • São Paulo · SP

    R. George Ohm, 206
    Torre A – Conjunto 114
    LWM Corporate Center
    Brooklin
    CEP 04576-020

    Ver no Mapa
  • Curitiba · PR

    R. Visconde do Rio Branco, 1488
    10º andar – Sala 1006
    Universe Life Square Offices
    Centro
    CEP 80420-210

    Ver no Mapa