Teoria da Encampação, um Instrumento de Redução de Extinções de Mandados de Segurança

Publicado em: 19/12/2019

O Mandado de Segurança é instrumento processual de suma importância em Direito Tributário. Pela própria natureza das relações jurídicas travadas nesse âmbito, que sempre incluem de um lado uma autoridade pública, bem como pelos constantes conflitos surgidos, é diuturno o uso desse instrumento como forma a prevenir-se de atos abusivos e/ou ilegais praticados pelas autoridades.

Ainda, contribui para a opção pela via do Mandado de Segurança a ausência de honorários de sucumbência - um risco sempre elevado em jurisdição cuja jurisprudência é frequentemente oscilante, bem como pela sua maior celeridade em relação a demais instrumentos processuais. Contudo, em que pese sua ampla utilização e relevância na esfera tributária, são diversos os casos em que o contribuinte encontra dificuldade na identificação da Autoridade Coatora.

De fato, a atividade tributária - como diversas outras atividades administrativas - é complexa, envolvendo por vezes múltiplos agentes. Nesse contexto, a Teoria da Encampação surge como uma teoria que reconhece o caráter instrumental do processo e busca garantir a efetividade processual, evitando que os Mandados de Segurança sejam extintos sem julgamento de mérito por indicação imprecisa da Autoridade Coatora.

A indicação imprecisa se dá na maioria das vezes por falta de disponibilidade de informações pela Administração Pública aos administrados, diante da gama de ramificações de setores existentes nas esferas municipais, estudais e federal.

Assim, como instrumento para reduzir a extinção de Mandados de Segurança em que seja verificada a imprecisão em comento, tem-se a Súmula 628 do STJ, que ao reconhecer a Teoria da Encampação, parece justamente abraçar tal objetivo, buscando a manutenção do processo, desde que, evidentemente, exista um vínculo hierárquico e/ou jurídico entre a Autoridade Coatora indicada pelo impetrante e a efetiva Autoridade Coatora, bem como que ocorra uma manifestação acerca do mérito da matéria.

Por fim, ainda que esses dois requisitos tenham sido cumpridos, não se pode admitir a adoção da Teoria da Encampação quando a indicação de Autoridade Coatora incorreta deslocar a competência originária para julgamento para órgão distinto. Isso pois, embora salutar a Teoria da Encampação, na medida em que, como dito, consagra a efetividade processual, admitir que autoridade distinta da originária julgue o processo causaria efetiva lesão ao devido processo legal e ao princípio do juiz natural.

Nós usamos cookies e para melhorar a sua experiência em nossos serviços, personalizar publicidade e recomendar conteúdo de seu interesse. Ao continuar navegando, você concorda com nossa Política de Privacidade
Fechar