STJ analisará aplicação simultânea de multas de 100% e de 150% em caso de subfaturamento na importação

Corte tem a possibilidade de ratificar acórdão do TRF-4 em favor dos importadores e formar entendimento para afastar a punição dupla e desproporcional muitas vezes aplicada pela Receita Federal do Brasil.

Michel Alkimin
Publicado em: 08/04/2021

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) está avaliando a possibilidade, nos casos de subfaturamento, de aplicação simultânea de duas multas: (i) a multa qualificada de 150% sobre a diferença cobrada de tributos (art. 44, inciso I e § 1º, da Lei 9.430/1996[1]); e (ii) multa de 100% do valor comercial da mercadoria (art. 83, inciso I, da Lei 4.502/1964[2]).

O tema merece atenção dos importadores, notadamente porque são alvo das constantes sanções administrativas impostas pela Receita Federal do Brasil (RFB) em suas atividades de comércio internacional – multas que não raras as vezes superam o valor da própria mercadoria submetida a despacho.

Na origem, a RFB autuou determinado importador por entender que o importador declarou um valor aduaneiro a menor do que o efetivamente praticado, exigindo o pagamento das duas multas ao mesmo tempo. Portanto, a discussão jurídica é se o subfaturamento e o uso da mercadoria importada seriam duas condutas distintas que permitiriam a dupla penalidade.

Levada a questão para o Judiciário, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entendeu afastar a multa de 100% (resultante da conversão de pena de perdimento), mantendo somente a multa qualificada de 150%, vez que “a multa de 100% do valor da mercadoria substitui a pena de perdimento quando há importação fraudulenta e a mercadoria foi consumida, mas se o subfaturamento não autoriza a aplicação da pena de perdimento, é claro que não pode incidir a multa substitutiva”. 

A questão chegou ao STJ por meio do REsp nº 1.825.186/RS. O Relator (Ministro Herman Benjamin), em decisão monocrática, entendeu que o TRF4 se omitiu na análise da aplicação da penalidade, uma vez que haveria duas condutas distintas que justificariam a exigência de duas penalidades separadas.

Apresentado Agravo Interno, na sessão de julgamento do dia 16/03/2021, o Ministro Mauro Campbell Marques divergiu do Relator por meio de voto vogal[3], afirmando que a multa de 150% já seria o bastante para penalizar sua conduta, e que haveria apenas uma conduta a ser penalizada, e não duas.

A divergência apresentada evidencia relevante maturação do debate a respeito das sucessivas penalidades impostas ao importador em razão de erros cometidos no despacho de mercadorias, o que demonstra a análise acurada a respeito da desproporcionalidade com que a Aduana penaliza os intervenientes do comércio exterior. O tema ainda não foi definido pela Corte, mas dada a relevância do tema, é crucial que os importadores se atentem para o resultado.


[1] Art. 44.  Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas:

I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata;

§ 1o O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. (Lei 9.430/1996)

[2] Art. 83. Incorrem em multa igual ao valor comercial da mercadoria ou ao que lhe é atribuído na nota fiscal, respectivamente:

 I - Os que entregarem ao consumo, ou consumirem produto de procedência estrangeira introduzido clandestinamente no País ou importado irregular ou fraudulentamente ou que tenha entrado no estabelecimento, dêle saído ou nêle permanecido desacompanhado da nota de importação ou da nota-fiscal, conforme o caso;

[3] Voto proferido verbalmente pelo magistrado durante a sessão de julgamento.

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