STF define que a terceirização é lícita, mas empresas devem tomar cuidados

Publicado em: 12/09/2018

Thiago do Val

Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal – STF se posicionou a favor da terceirização em todas as atividades empresariais ao julgar os processos que debatiam a possibilidade da terceirização de atividades fim nas empresas.

A decisão é de grande relevância, pois os recursos analisados são anteriores à reforma trabalhista que alterou a Consolidação das leis do trabalho – CLT, ou seja, com essa posição do STF, consolida-se o entendimento trazido pela reforma, que vislumbra a terceirização de atividades meio e fim nas empresas.

Este entendimento do colegiado do STF pode ser considerado um avanço muito positivo para os empresários, principalmente em se tratando de uma das questões mais polêmicas no direito do trabalho e recentemente na reforma trabalhista, pois demonstra propensão a uma visão mais moderna e flexível das relações de trabalho do órgão que guarda a Constituição Federal.

Destaca-se como ponto da evolução do STF os argumentos explorados nos votos dos Ministros a favor da terceirização, considerando desde questões de interferência na livre iniciativa, como também nos impactos econômicos e perda de competitividade das empresas causadas pela limitação de subcontratação especializada na forma de terceirização.

Contudo, apesar desta importante decisão, reforçada pela reforma trabalhista, não é aconselhável a terceirização imediata das atividades da empresa. Deve-se ter cautela na determinação de estratégias de negócio, uma vez que existem requisitos para a terceirização, ao mesmo tempo em que os princípios gerais do direito do trabalho devem ser respeitados.

Primeiramente, existe uma “quarentena” trazida pela reforma, a qual determina que um antigo empregado não poderá prestar serviços para a última empresa em que trabalhava através de outra empresa por um prazo de 180 dias. Essa limitação buscou justamente evitar abusos e terceirizações com o intuito de simplesmente burlar os direitos trabalhistas.

Outro ponto a ser considerado são os requisitos formais do vínculo empregatício, que merecem atenção redobrada das empresas, observando práticas e procedimentos para evitar ordem direta aos empregados da terceira, cuidados para não caracterização de subordinação, imposição de controles, metas, horários, entre outras práticas. Ressalta-se que deve haver uma tendência das fiscalizações dos Sindicatos e do Ministério Público serem mais intensas nessa fase de adaptação da legislação.

Importante destacar para que as empresas devem tomar cuidado para não confundirem terceirização com a “pejotização”, pois são modalidades diferentes na prática. Na terceirização, os prestadores de serviços são empregados com vínculo empregatício em empresas prestadoras de serviços especializados, enquanto um PJ, normalmente, é o próprio sócio que presta o serviço diretamente para a empresa, como uma consultoria, por exemplo. Assim, contratar uma pessoa para prestar serviços como PJ exige maiores cuidados com relação a pessoalidade e subordinação, pois aumenta o risco de caracterização de vínculo empregatício.

Assim, apesar da decisão positiva, as empresas devem tomar cuidado ao iniciar o processo de terceirização, buscando um estudo junto à suas áreas de Recursos Humanos e Jurídica para mitigar os riscos e preparar uma estratégia atendendo aos requisitos legais, bem como elaborar um plano de constante avaliação e treinamento das lideranças para evitar falhas na gestão dos terceiros.

Por fim, vale lembrar que a responsabilidade subsidiária das empresas tomadoras dos serviços ainda permanece. Sendo assim, um bom programa de gestão de terceiros, incluindo um programa de análise constante das empresas prestadoras de serviços em conjunto com um contrato bem formulado, são pontos de grande importância para mitigar riscos e reduzir o passivo.

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