Restituição e Compensação de Tributos Aduaneiros

Publicado em: 29/05/2015

João Paulo Toledo de Rezende

 

Os tributos devidos na importação guardam características próprias em relação aos tributos apurados nas demais atividades dos contribuintes. Sendo assim, a restituição e a compensação decorrentes de processos de comercio exterior também possuem uma sistemática específica.

A legislação prevê que os tributos administrados pela Receita Federal, recolhidos pelo importador por ocasião do registro da Declaração de Importação (DI), poderão ser restituídos em virtude de (i) cancelamento de DI ou (ii) retificação de DI, conforme previsto no Art. 15 da Instrução Normativa nº 1.300/12.

O pedido de cancelamento ou de retificação da DI e, em ato contínuo, o reconhecimento do recolhimento indevido ou a maior dos tributos na importação, deverá ser realizado por meio de formulário próprio, conforme Anexo III da mesma IN 1.300/12, e deverá ser protocolado na unidade da Receita Federal responsável pela DI, tal qual determinado pelo Art. 16.

Após o protocolo do pedido de retificação ou de cancelamento da DI e restituição dos tributos recolhidos na importação, o contribuinte terá duas opções:

i)             aguardar a análise do pedido e sua restituição, em espécie, mediante depósito em conta corrente; ou

 

ii)            compensar com outros débitos próprios, relativos a tributos administrados pela Receita Federal.

Ambas possuem vantagens e desvantagens e precisam ser avaliadas pelo contribuinte de acordo com o que melhor lhe couber em cada situação.

A restituição mediante depósito em conta corrente surte efeito diretamente no caixa do importador. Igualmente, em caso de questionamento parcial ou integral da restituição pela Receita Federal, não há implicações em recolhimentos outros, com a consequente incidência de multas e juros, permitindo ao contribuinte discutir o crédito tributário sem maiores consequências. Em resumo: é uma alternativa segura.

Por outro lado, a legislação não atribui um prazo determinado à Receita Federal para análise do pedido e deferimento da restituição, o que, em regra, implica em grande morosidade na conclusão do processo. Apesar de o valor ser restituído corrigido pela Taxa Selic, são comuns os casos em que o pedido leva anos para ser analisado e deferido.

Cumpre ressaltar também que, caso o contribuinte possua, no momento do deferimento da restituição, algum débito junto à Receita Federal, a administração tributária poderá compensar o débito de ofício com o valor a ser restituído, cabendo ao contribuinte impugnar esta compensação, gerando ainda mais contratempos ao longo do processo.

Os contribuintes que não desejam ou não podem aguardar todo este tempo, tem a possibilidade de solicitar a compensação dos valores a restituir com débitos vencidos ou vincendos, por meio do já conhecido programa PER/DCOMP, mesmo antes de deferido o cancelamento ou retificação da DI. Este procedimento pode ser vantajoso na medida em que é possível utilizar este valor a restituir para quitação de tributo apurado (extinção do crédito tributário), desde que respeitados os seguintes critérios:

i)             A compensação declarada extingue o crédito tributário sob condição resolutória da ulterior homologação do procedimento. Em outras palavras: após a solicitação da compensação, a Receita Federal tem um prazo de 5 anos para homologá-la, ocasião em que o tributo será declarado extinto mediante homologação expressa ou tácita;

 

ii)            A compensação poderá ser solicitada enquanto o pedido de restituição não tiver sido analisado (independente se deferido ou indeferido);

 

iii)          Poderá ser utilizado para quitar débitos próprios de tributos administrados pela Receita Federal (Ex: IR, CSLL, PIS, COFINS ou IPI).

 

Importante observar que nem todos os débitos são passíveis de compensação. Neste contexto, não poderão ser compensados:

1)   Débitos de tributos não administrados pela Receita Federal (Ex. ICMS);

 

2)   Débito apurado no momento do registro da DI;

 

3)   Débitos já encaminhados para inscrição em dívida ativa;

 

4)   Débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada pela Receita Federal;

 

5)   Outros casos específicos mencionados no Art. 41 da IN 1.200/13 e na legislação específica de cada tributo.

A restrição quanto aos pagamentos de tributos da Importação, elencadas no item “2”, acima, é de ordem fiscal e não tributária. Pelo fato dos tributos federais devidos no momento do desembaraço aduaneiro serem recolhidos por débito automático em conta corrente vinculada ao SISCOMEX – sistemática que objetiva a eliminação da necessidade de documentos físicos no desembaraço aduaneiro de importação regular – é vedado ao importador realizar o pagamento destes encargos por compensação, evitando que a fiscalização tenha que analisar estas declarações de compensação ao autorizar o desembaraço.

Cumpre ressaltar, também, que a compensação não homologada implicará em necessidade de recolhimento do tributo compensado acrescido de multa e juros.

Por todo o exposto, é possível concluir que o pedido de compensação é uma opção mais célere ao contribuinte para utilização de valores a restituir, contudo, envolve um risco mais elevado, razão pela qual deve ser analisado todo o contexto antes de se optar pela compensação.

Independentemente da opção adotada pelo contribuinte, a utilização de créditos decorrentes de cancelamento ou retificação da DI é perfeitamente viável, desde que observados os requisitos legais, evitando despesas operacionais desnecessárias ou a incidência de penalidades decorrentes de erros no procedimento adotado.

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