Referendo da Convenção de Quioto Revisada pelo Congresso Nacional

O setor privado brasileiro aguarda avidamente pela efetivação das mudanças que têm que decorrer da implementação local da Convenção de Quioto Revisada, catalisadora de padrões internacionais de simplificação aduaneira e facilitação do comércio internacional.

Lucas Emboaba
Leticia Reis
Publicado em: 08/07/2019

No dia 18.6.2019 foi editado o Decreto Legislativo 56, veiculando o referendo congressual ao texto do Protocolo de Revisão da Convenção Internacional para a Simplificação e a Harmonização dos Regimes Aduaneiros, a Convenção de Quioto Revisada (CQR). Considerada a tradução das melhores práticas e dos padrões internacionais em matéria aduaneira, desenvolvidos pela Organização Mundial de Aduanas, a CQR é adotada por países que representam mais de 80% do comércio internacional.

Novos ares permeiam o setor de importação e exportação no Brasil, trazendo mudanças culturais e administrativas nos procedimentos aduaneiros em vigor. Da aprovação da CQR  irradiam “boas práticas aduaneiras e harmonização de regras que facilitem o intercâmbio entre as nações[1]”. Nesse sentido, espera-se que o Brasil, ao se tornar signatário, reforce sua presença nas cadeias globais de valor e seu destaque entre a comunidade do comércio internacional, tornando-se um país atrativo para receber investimentos e intensificar relações comerciais. Com a ratificação.

Dentre os objetivos da CQR, evidencia-se o desenvolvimento de práticas e procedimentos uniformes ao redor do mundo e o uso de tecnologias nas operações, desde que eficaz e rentável para o comércio. Destaque, ainda, para o incentivo ao desenvolvimento de padrões e normas que propiciem uma estrutura comum e coordenada com as práticas de facilitação comercial entre os demais países, contribuindo para ganhos de competitividade ao setor privado.

O texto da Convenção se estrutura, basicamente, em três grandes partes. A primeira delas, consistente no Corpo Principal do tratado, introduz um panorama geral sobre o documento e vincula o cumprimento do disposto pelos países signatários.

A segunda parte consiste no Anexo Geral, que define recomendações mínimas e mais abrangentes para simplificação e aumento de eficiência das operações aduaneiras. Neste anexo, estão dispostos em capítulos os princípios gerais referenciais para toda a Convenção, que devem se estender para todas as práticas aduaneiras, e dizem respeito a:

  • Capítulo 1: Princípios Gerais;
  • Capítulo 2: Definições;
  • Capítulo 3: Desembaraço e outras formalidades aduaneiras;
  • Capítulo 4: Impostos e taxas;
  • Capítulo 5: Segurança, que dispõe sobre normas e recomendações para assuntos de segurança dos procedimentos e aduanas;
  • Capítulo 6: Controles Aduaneiros;
  • Capítulo 7: Aplicação de tecnologias de informação;
  • Capítulo 8: Relacionamento entre aduanas e terceiros;
  • Capítulo 9: Informações, decisões e normas que as aduanas fornecem e impõem; e, por fim,
  • Capítulo 10: Recursos aduaneiros.

A última parte da CQR consiste em Anexos Específicos, que trazem as melhores práticas recomendadas aos países signatários, acompanhadas de orientações e diretrizes. Seus textos não são vinculativos para as partes contratantes, ou seja, é possível aderir à CQR, mas às partes é permitido optar por aderir ou não a tais Anexos Específicos. A adesão a todos eles, sem dúvidas, representa o auge em comprometimento pelo país signatário, demonstrando verdadeiro interesse na uniformização das aduanas e adoção das chamadas melhores práticas aduaneiras. Tais Anexos tratam, dentre outros pontos:

  • Anexo A: Chegada de mercadorias em territórios aduaneiros;
  • Anexo B: Importação definitiva;
  • Anexo C: Exportação definitiva;
  • Anexo D: Depósitos aduaneiros;
  • Anexo E: Trânsito aduaneiro e transbordo;
  • Anexo F: Processamento;
  • Anexo G: Admissão temporária;
  • Anexo H: Infrações; e, por fim,
  • Anexo J: Procedimentos especiais.

O Brasil optou por aderir somente ao Anexo A, Capítulo 1 (“Formalidades Aduaneiras Anteriores à Entrega da Declaração de Mercadorias”); ao Anexo B, Capítulo 1  (“Importação Definitiva”); ao Anexo C, Capítulo 1 (“Exportação Definitiva”); ao Anexo D, Capítulo 1 (“Depósitos Aduaneiros”); e ao Anexo J, Capítulo 1 (“Viajantes”).

A Convenção de Quioto Revisada representa marco importante para a simplificação dos controles das operações aduaneiras, à medida que unifica o procedimento a ser adotado nessas operações, bem como concentra direitos e deveres a serem cumpridos pelas Administrações Aduaneiras dos países já signatários. Estimula, ainda, a reforma e inovação em áreas importantes para melhorar o funcionamento do comércio internacional, como gestão de risco, portal único e gestão coordenada de fronteira.

Para o Brasil, a aprovação da CQR é catalisadora de mudanças referentes à adoção das mais modernas práticas, em consonância com instrumentos legais internacionalmente aceitos, contribuindo para sua integração em cadeias globais de valor. Dentro das perspectivas apresentadas, o setor privado brasileiro aguarda avidamente pela efetivação das mudanças que têm que decorrer da implementação local da Convenção de Quioto Revisada.


[1] Parecer da Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional, sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 74, de 2019 (PDC nº 773/2017)

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