PGFN reconhece a inconstitucionalidade da Majoração da Taxa Siscomex

Artigos · 20/12/2018

A Taxa Siscomex foi instituída pela Lei 9.716/98 e estabeleceu um valor de R$ 30,00 por Declaração de Importação - DI registrada e R$ 10,00 por adição, contudo, seu art. 3º, §2º trouxe a possibilidade de reajuste anual de seus valores mediante ato do Ministro de Estado da Fazenda “conforme a variação dos custos de operação e dos investimentos no SISCOMEX”.

Com base nessa previsão legal de delegação, sobreveio a Portaria MF 257/11, majorando o valor da Taxa Siscomex para R$ 185,00 por DI registrada e R$ 30,00 por adição.

Todavia, a previsão de delegação contida no art. 3º, §2º, da Lei 9.716/98 afronta o princípio da legalidade (art. 150, inciso I, da CF), na medida em que não fixou um limite máximo para evitar o arbítrio fiscal, que, no caso da Taxa Siscomex, se mostra evidente diante do aumento de mais de 500%.

A PGFN, órgão que representa a Fazenda Nacional, por intermédio da Nota SEI nº 73-CRJ/PGACET/PGFN-MF, reconhecendo a jurisprudência pacífica do STF quanto à inconstitucionalidade da majoração da Taxa Siscomex, acrescentou em seu site no rol de temas cuja União Federal está dispensada de apresentar contestação ou interpor recursos a referida matéria (item 1.41), por se consolidar em sentido desfavorável à União (https://www.pgfn.gov.br/assuntos/legislacao-e-normas/documentos-portaria-502/nota-sei-73-2018.pdf):

Através da Nota SEI nº 73-CRJ/PGACET/PGFN-MF, a PGFN reconhece que o Recurso Extraordinário 959.274 Agr/SC, conduzido pela LIRA Advogados, foi o marco interpretativo que alterou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sendo o norte para a consolidação jurisprudencial em sentido favorável ao Contribuinte/Importador.

O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o reajuste promovido pela Portaria MF 257/11 é inconstitucional, pois o art. 3º, § 2º, da Lei 9.716/98 violou a legalidade tributária ao, não prescrevendo nenhum teto, permitir que ato normativo infralegal reajustasse o valor da taxa, sem traçar parâmetros mínimos e máximos.

Com a inclusão deste tema na lista de dispensa de contestar e recorrer, a PGFN reconhece a jurisprudência consolidada em favor do Contribuinte Importador, garantindo o princípio da segurança jurídica e eficiência da administração pública.

Importante destacar que a PGFN pretende a manutenção da jurisprudência que aplica o INPC como índice de correção monetária, que, na prática, representa um valor nominal de R$ 69,48 por DI registrada e R$ 23,16 para a primeira adição.

A inclusão no rol das matérias de dispensa em contestar e recorrer conferirá agilidade aos processos distribuídos, possibilitando célere trânsito em julgado para aproveitamento dos créditos decorrentes dos pagamentos a maior realizados.

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