PGFN inclui na Lista de Dispensa de Contestar e Recorrer o direito ao creditamento de IPI sobre insumos adquiridos da ZFM com ressalvas

Bárbara Bach
Publicado em: 29/09/2020

Como noticiamos no início do ano, o Supremo Tribunal Federal se posicionou, de forma definitiva, pela possibilidade de creditamento de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime da isenção.

A tese fixada é oriunda do Recurso Extraordinário nº 592.891/SP, pelo qual se afirmou que, embora na regra geral para tributo não cumulativo e com operação anterior isenta não exista direito de crédito em favor do adquirente, com relação à Zona Franca de Manaus, é devido o aproveitamento de créditos de IPI, porquanto há na espécie exceção constitucionalmente justificada à técnica da não cumulatividade, legitimando o tratamento diferenciado, resultando na fixação da seguinte tese (Tema 322):

“Há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime da isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do art. 43, §2º, inciso III, da Constituição Federal, combinada com o comando do art. 40 do ADCT”.

Em razão da tese ter sido firmada em sede de repercussão geral, os Tribunais devem seguir o posicionamento consolidado pela Corte Superior, nos termos do art. 926 e seguintes do Código de Processo Civil.

Em decorrência disso, a Procuradoria da Fazenda Nacional incluiu o referido tema em sua Lista de Dispensa de Contestar e Recorrer através da Nota SEI nº 18/2020/CRJ/PGAJUD/PGFN-ME, contudo, fazendo as seguintes ressalvas:

Observação 1. O precedente não abrange os produtos finais adquiridos junto às empresas localizadas na ZFM, mas apenas insumos, matérias-primas e materiais de embalagem utilizados para a produção dos bens finais;

Observação 2. O julgamento está limitado às hipóteses de isenção, não estando abrangidas demais hipóteses de desoneração com fundamento em alíquota zero ou não-tributação;

Observação 3. É necessário que o bem tenha tributação positiva na TIPI, para fins de aplicação do creditamento;

Observação 4. Os insumos, matérias-primas e materiais de embalagem devem ser adquiridos da ZFM para empresa situada fora da região.

A “observação 2” merece especial destaque, visto que, na mesma oportunidade e julgamento daquele leading case, o STF julgou o RE 596.614[1], que foi mais abrangente em sua análise e estendeu o entendimento acerca do aproveitamento de créditos de IPI na entrada de insumos isentos para insumos não tributados ou sujeitos à alíquota zero provenientes da Zona Franca de Manaus.

A União chegou a buscar o afastamento expresso de insumos não tributados ou sujeitos à alíquota zero do Tema 322, contudo seus embargos de declaração foram rejeitados em julgamento ocorrido em fevereiro, de modo a manter a redação do tema falando quanto à isenção, mas sem afastar expressamente as outras modalidades de desoneração em razão da abrangência do objeto daquele recurso.

Nesse sentido, a Ministra Relatora Rosa Weber fez constar em seu voto que o julgamento foi delimitado ao objeto dos autos:

Destaco, por oportuno, acerca da alegada necessidade de explicitação “de que o julgado não autoriza o creditamento pela aquisição de insumos não-tributados e tributados à alíquota zero”, explicitamente registrado, na tese de repercussão geral fixada, o entendimento de que “há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime da isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do art. 43, § 2º, III, da Constituição Federal, combinada com o comando do art. 40 do ADCT”.

A citada nota SEI também deixou evidente que a pretensão da União com os referidos Embargos de Declaração não obteve o êxito almejado:

8. Em seguida, a União (Fazenda Nacional) opôs embargos declaratórios contra o v. acórdão em

tela, com a finalidade de sanar omissões e obscuridades capazes de gerar interpretação extensiva do referido julgado, em especial, em razão de a sua ementa não refletir o entendimento do voto condutor, àquelas situações expressamente excluídas das conclusões do leading case: itens fora do âmbito de tributação (N/T) e itens tributados em zero na TIPI (para os quais a operacionalização do creditamento demandaria a definição de alíquota diversa daquela prevista na TIPI).

(...)

11. Entretanto, o STF, à unanimidade [3], rejeitou os embargos de declaração da Fazenda

Nacional, sob o fundamento de ausência de omissão ou obscuridade, bem como acusou-os de pretender

rediscutir a causa e de ter caráter meramente infringente, expondo que:

(...)

Rejeitados os embargos de declaração e constatada a pacificação da questão jurídica sob o regime da repercussão geral (art. 1.036 e seguintes do CPC), resta a aplicação do disposto no art. 19, IV, da Lei nº 10.522, de 2002, cabendo à PGFN, então, buscar identificar o conteúdo e os limites de aplicação da tese jurídica acolhida pelo STF (ratio decidendi), para que seja, doravante, adequadamente observada pelos órgãos da Administração Tributária. É o que se passa a expor.

A discussão ainda não teve um desfecho, pois a União também apresentou Embargos de Declaração nesse sentido no RE 596.614 que foi mais abrangente e que ainda não teve a sua apreciação pela Corte.

A Lira Advogados segue atenta aos desdobramentos acerca da matéria que, apesar de, em expressiva parte, já encontrar-se pacífica em favor do contribuinte, ainda exige o ajuizamento de ações individuais, bem como comporta maiores discussões quanto à sua abrangência.


[1] IPI. DIREITO DE CRÉDITO. INSUMOS PROVENIENTES DA ZONA FRANCA DE MANAUS ADQUIRIDOS SOB O REGIME DE ISENÇÃO. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. CF/88, ART.43, 1º, II, E 2º, III;153, 3º, II. A partir de hermenêutica constitucional sistemática de múltiplos níveis normativos depreende-se que a Zona Franca de Manaus constitui importante região socioeconômica que, por motivos extrafiscais, excepciona a técnica da não-cumulatividade. É devido o aproveitamento de créditos de IPI na entrada de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero provenientes da Zona Franca de Manaus, por força de exceção constitucionalmente justificável à técnica da não-cumulatividade.

(RE 596614, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 25/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 19-09-2019 PUBLIC 20-09-2019) – grifo nosso.

 

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