Novas regras para concessão, gestão e controle do Drawback Suspensão e Isenção beneficiarão empresas comerciais e industriais

Publicado em: 14/09/2022

A Portaria Conjunta SECINT/RFB nº 76/2022, publicada no Diário Oficial da União de 13/09/2022, trouxe novidades importantes para os regimes aduaneiros especiais drawback suspensão e isenção, ampliando, especialmente, as hipóteses de cumprimento dos compromissos de exportação. A norma entrará em vigor no início do mês de outubro (01/10/2022).

Dentre as novidades trazidas pela nova normativa para as duas modalidades, destacam-se:

  1. As mercadorias importadas pelas empresas optantes pelo Simples Nacional podem ser beneficiadas pelos dois regimes (art. 4, §1º, I e art. 20), mas os benefícios não se aplicam às mercadorias adquiridas no mercado interno dessas empresas (art. 4, §1º, II e art. 22, Parágrafo único);
  2. Os benefícios do regime não se aplicam às mercadorias destinadas à industrialização na Zona Franca de Manaus (art. 4º, V);
  3. A RFB tem a prerrogativa de impor penalidades e multas se entender que houve descumprimento do regime, ainda que a Secex entenda que o encerramento do regime ocorreu adequadamente (art. 3º, Parágrafo Único);
  4. As importações com suspensão poderão ser realizadas por conta e ordem, mas não por encomenda, sendo o beneficiário do regime o adquirente da mercadoria (art. 9º, Parágrafo Único). Isso vale para a modalidade isenção nas importações e exportações por conta e ordem do beneficiário (art. 27);
  5. A industrialização sob encomenda é admitida na importação e aquisição no mercado interno nos dois regimes, desde que a mercadoria remetida para industrialização retorne para a empresa beneficiária, que deve fazer a exportação (art. 10 e 28);
  6. Para as duas modalidades, a exportação se efetiva tanto com a exportação direta quanto com a venda no mercado interno com o fim específico de exportação para as empresas comerciais exportadoras – ECE (art. 12, §1º e art. 29);
  7. As “exportações fictas[1]” e as exportações por conta e ordem de terceiros podem ser computadas para fins de adimplemento do compromisso de exportar, na modalidade suspensão (art. 12, §§ 2º e 3º);
  8. Em ambas as modalidades é possível a transferência de titularidade do ato concessório para as empresas que passaram por fusão, incorporação ou cisão. O pedido de mudança deve ser feito no Portal Único Siscomex (art. 19 e art. 34);
  9. O benefício foi estendido para importações realizadas pelas empresas optantes pelo Simples Nacional. Quanto às aquisições no mercado nacional, a Portaria menciona que não se aplicam às mercadorias adquiridas no mercado interno de pessoas jurídicas optantes (Simples Nacional) (art. 4, art. 20 e art. 22)

Outros pontos interessantes são quanto à regularidade das empresas beneficiárias, seja no âmbito fiscal quanto do ponto de vista de compliance. Vejamos:

  1. Cumprimento dos requisitos de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional;
  2. A empresa não poderá ter em seu quadro societário sócio majoritário que tenha sido condenado por ato de improbidade administrativa;
  3. Não poderá constar junto ao CADIN;
  4. Cumprimento dos requisitos de regularidade perante o FGTS;
  5. Não poderá possuir registros ativos no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP) derivados da prática de atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira.

A Portaria ainda não trouxe previsão sobre a operacionalização do “Drawback de Serviços”, como indicado no art. 12-A, §3º da Lei 14.440/2022[2]. Essa nova modalidade do regime valerá a partir de 1º de Janeiro de 2023, sendo assim, há expectativa de que haja a edição de norma própria para sua regulamentação.

Fica clara a preocupação do legislador com o compliance das operações executadas pelas empresas, além dos limites aduaneiros. Com isso, é ainda mais importante que a gestão do regime de drawback realizado pelas empresas seja reformulada para além dos simples controles de saldos.

O que se percebe é uma busca, pela Aduana Brasileira, por simplificar os procedimentos aduaneiros especiais, abrangendo um volume maior de exportação, tornando o ambiente nacional de negócios mais dinâmico e promovendo a internacionalização das grandes, médias e pequenas empresas nacionais.


[1] Operação prevista na legislação aduaneira brasileira, em que ocorre a exportação da mercadoria documentalmente, mas, ela não sai do território nacional.

[2] A norma prevê ato normativo conjunto da SECINT e da RFB. Sobre o Drawback de Serviços, veja nota publicada no dia 06/09/2022: https://liraatlaw.com/conteudo/drawback-sobre-aquisicao-de-servicos-voltados-a-exportacao-beneficiara-a-industria-brasileira

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