MP 449 restringe a compensação tributária de débitos de IRPJ e CSLL

Publicado em: 24/02/2009

Thiago de Alcantara Vitale Ferreira



Em 3 de dezembro de 2008, foi editada a Medida Provisória 449, que implantou um mini?pacote de reformas tributárias, em parte regulamentada pela Receita Federal do Brasil por meio da Instrução Normativa 900, de 30 de dezembro de 2008.


Dentre as principais alterações, deve?se ressaltar a introdução do inciso IX no parágrafo 3º do art. 74 da Lei 9.430/96, que restringe a compensação de créditos tributários nos recolhimentos de IR e CSLL devidos por empresas no Lucro Real calculados pelo regime de estimativa mensal.


Como consequência dessa restrição, as empresas que apurarem valores a ser recolhidos pela estimativa mensal durante o ano de 2009 deverão recolher os valores em reais, somente podendo usar créditos que possuam no ajuste anual em 2010.


Essa sistemática trará grande vantagem para a Receita Federal do Brasil, que contabilizará, já em 2009, receitas recebíveis somente no próximo ano. Em contrapartida, prejudicará o fluxo de caixa de diversos contribuintes, notadamente daqueles que tem grande parcela de exportação na composição de suas vendas, acumulando créditos tributários que agora não poderão ser usados durante o ano corrente com o IRPJ e CSLL.


Ressalte?se que a versão atual do aplicativo da RFB que efetiva as compensações, o PER/DCOMP 4.0, já foi adequado às novas regras e surpreendeu as empresas que pretendiam realizar a compensação de créditos com os valores devidos de IR e CSLL referentes ao mês de dezembro de 2008.


Os evidentes prejuízos que as empresas sofrerem com a restrição vem sendo objeto de contestação perante o Poder Judiciário, contudo essas medidas poderão não surtir efeitos. Embora a compensação de créditos tributários seja disciplinada pelo Código Tributário Nacional, norma de hierarquia superior à Medida Provisória, apenas com o trânsito em julgado da ação judicial, que leva por volta de cinco anos, é autorizada a compensação tributária (art. 170?A do CTN).


Todavia, propostas de emendas que alteram ou suprimem o art. 29 da MP 449/08, que introduziu a limitação à compensação, foram apresentadas por parlamentares de diversos partidos políticos, em razão da reação de todos os segmentos empresariais do País.


Tais propostas enfatizam que a referida restrição penaliza os bons contribuintes, especialmente exportadores brasileiros com créditos acumulados de suas operações. Referidas alterações vão à contramão das medidas adotadas por outros países. A compensação de tributos melhora o fluxo de caixa para as empresas nacionais, e as limitações impostas agravam os problemas de liquidez sofridos em virtude da atual crise financeira mundial.

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