Índices de nacionalização e transferência de beneficiário em operações incentivadas com PPB

Publicado em: 29/04/2014

Vanessa Guimaraes Leme

Ilse Baumegger Silveira de Andrade

 

O incentivo fiscal para empresas do setor de informática e automação, resultante da existência de um conjunto de operações industriais denominado Processo Produtivo Básico (PPB), instituído pela Lei 8.248/1991, relaciona-se com a produção de bens baseada em critérios mínimos de agregação de valor estabelecidos por meio de Portarias do Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) e do Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovação (MCT). Este incentivo visa ao desenvolvimento da indústria nacional por meio de concessão de benefícios, primordialmente, em âmbito federal, quais sejam[1]:

- IPI: redução de 70 a 100% da alíquota até 31.12.2019, conforme as mercadorias produzidas, momento e local de produção; e

- Créditos de IPI: manutenção e utilização dos créditos decorrentes de aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagens utilizados na industrialização dos produtos beneficiados.

Adicionalmente também podem existir benefícios em âmbito estadual. o Estado de São Paulo, por exemplo, há previsão de redução da base de cálculo do ICMS de modo que a carga tributária seja equivalente a 12% âmbito estadual[2].

A contrapartida da empresa pela concessão do benefício se dá pela obrigatoriedade de aplicação de 5%[3] da receita auferida com a venda do produto beneficiado em pesquisa e desenvolvimento (P&D), implementação do programa de participação dos trabalhadores no lucro ou resultados da empresa (PRL) e a necessidade de implementação de sistema de qualidade (ISO 9.000).

Na prática, alguns questionamentos surgem quando da análise da aplicabilidade do PPB, tais como os relacionados aos índices de nacionalização e da possibilidade ou não de transferência de beneficiário e/ou transferência somente das obrigações assumidas quando da habilitação ao PPB para outra empresa habilitada ao incentivo.

Os índices de nacionalização que deverão ser cumpridos pela empresa são estabelecidos pelas Portarias que definem processos produtivos básicos. Assim, ao se habilitar ao PPB, a empresa interessada consente com os índices de nacionalização que deverão ser atendidos para fruição do beneficio.

A possibilidade de transferência de beneficiário do incentivo, o qual incluiria a transferência do beneficio fiscal conjuntamente com as obrigações assumidas para outra empresa, e/ou transferência somente das obrigações assumidas perante o PPB para outra empresa já habilitada ao incentivo, em principio, somente seria possível pela figura da responsabilidade tributária por transferência, a qual ocorre, entre outras hipóteses, por sucessão societária ou sucessão comercial, conforme previsto nos arts. 132 e 133 do no Código Tributário Nacional (CTN).

Tal regra aplica-se no caso da empresa deixar de fabricar o produto incentivado pelo benefício do PPB e, consequentemente, não conseguir atingir os índices de nacionalização previstos na Portaria. Em principio, esse fato seria caracterizado como descumprimento das exigências da legislação do PPB, acarretando na suspensão do incentivo, com a consequente exigência de recolhimento do imposto dispensado, devidamente atualizado e acrescido das respectivas multas pecuniárias (art. 36, Decreto 5.906/06), por não existir previsão especifica na legislação instituidora do incentivo acerca de outras modalidades de transferência das obrigações em contrapartida da fruição do incentivo.

Contudo, possuindo o PPB características contratuais, resta a possibilidade de negociação de um novo acordo prevendo a manutenção do benefício já usufruído pela empesa beneficiária mediante a transferência para outra entidade legal das obrigações relativas ao índice de nacionalização definido na Portaria original do PPB. Referida negociação resultaria na publicação de um nova Portaria. Ressaltamos a necessidade de obtenção de adequada orientação sobre os requisitos para fruição do PPB por parte das empresas beneficiadas, para melhor aproveitamento do incentivo fiscal, bem como do desenvolvimento da indústria nacional, evitando, com isso, questionamentos por parte das Autoridades Fiscais.



[1]Ainda, as empresas da área de informática e automação que investirem em pesquisa tecnológica e em desenvolvimento de inovação tecnológica poderão beneficiar-se do incentivo de inovação tecnológica, consistente na dedução de 160% ou 180% dos dispêndios realizados com tais atividades em cada período de apuração para efeito de determinação do lucro real para fins de apuração de IRPJ e da base de cálculo da CSLL, observadas as disposições da Lei n. 11.196/2005.

[2]O Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) pode promover a celebração de convênios para efeito de concessão ou revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais. Dessa forma, incentivos fiscais estaduais concedidos unilateralmente, sem embasamento em convênio previamente celebrado pelo CONFAZ podem ter a sua constitucionalidade questionada, sendo que, geralmente, o Estado de destino da mercadoria tende a glosar os créditos de ICMS oriundos de incentivos fiscais unilaterais.

[3]O percentual de investimento reduz-se em: (i) 20% de 01.01.2014 a 31.12.2014; (ii) 25% de 01.01.215 a 31.12.2015; e (iii) 30% de 01.01.2016 a 31.12.2019.

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