Incidência do IRPJ e da CSLL sobre a Taxa Selic recebida pelo Contribuinte na repetição do indébito

Publicado em: 11/06/2021

Muito se tem discutido acerca da incidência de tributação sobre os valores que decorrem das taxas de juros e atualizações recebidas pelo Contribuinte na repetição de indébitos.

A questão chegou, inclusive, ao Supremo Tribunal Federal, através do Tema 962, oportunidade em que deverá analisar a constitucionalidade da “Incidência do Imposto de renda - Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa Selic (juros de mora e correção monetária) recebida pelo contribuinte na repetição do indébito”.

Para o Tribunal recorrido - Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) - a taxa Selic é composta pela correção monetária e pelos juros de mora, sendo a correção mera atualização monetária, não implicando em acréscimo patrimonial ou de renda, ao passo em que os juros de mora têm natureza indenizatória, motivo pelo qual o TRF4 afastou a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a Taxa Selic recebida pelo contribuinte na repetição de indébito.

De outro lado, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) defende que a definição da base de cálculo do IRPJ e da CSLL é de competência da União, através da edição de legislação infraconstitucional, o que supostamente tornaria inadequada a análise de constitucionalidade realizada pelo Tribunal recorrido. Citando, ainda, o julgamento do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.138.695, no qual se entendeu que os juros da mora, em repetição de indébito tributário, constituem lucros cessantes.

A PGFN também formulou pedido de sobrestamento do processo, em razão de se encontrar em discussão matéria semelhante no Tema 808, também do Supremo Tribunal Federal, onde se discute a incidência de Imposto de Renda sobre juros de mora percebidos por pessoa natural.

Conforme narrado pela União em seu Recurso Extraordinário, o citado Tema 808 se distingue apenas por tratar de contribuinte pessoa física, enquanto a discussão no Tema 962 discute a incidência dos tributos para o contribuinte pessoa jurídica.

Ocorre que, o Supremo Tribunal Federal, justamente no julgamento do Tema 808, fixou a tese: “Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”.

A questão tem impacto financeiro muito relevante para o julgamento relacionados à pessoa jurídica, pois a soma das alíquotas do IRPJ e CSL representam percentual de 34% sobre a atualização do valor envolvido na repetição do indébito.

Não bastasse o impacto financeiro, há ainda o agravante quanto ao fato gerador dos referidos tributos, que no entendimento da Receita Federal, ocorre com o trânsito em julgado da ação que concede a repetição do indébito. Ou seja, o contribuinte está sujeito ao IRPJ e a CSL sem usufruir efetivamente do valor objeto da repetição do indébito, aumentando o impacto negativo da tributação.

Assim, indispensável a proatividade dos contribuintes para discutir a questão, seja pela inconstitucionalidade ou ilegalidade da exigência tributária, seja quanto ao momento da sua incidência, razão pela qual a equipe do contencioso judicial da Lira Advogados se coloca à inteira disposição para tratativas sobre o assunto, além de acompanhar o julgamento no Supremo Tribunal Federal.

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