Importação de Software

Publicado em: 01/10/2012

Gabriela Tiussi

Em pesquisa feita pelo Banco Mundial, comparando a regulamentação de 183 economias, o Brasil figurou em primeiro lugar no ranking de horas gastas pelas empresas no pagamento de impostos.

Apurou-se que 2.600 horas são gastas por ano no cumprimento das obrigações tributárias, enquanto na Suíça, por exemplo, são gastas 63 horas anuais pelas empresas para pagamento de tributos.

Este artigo visa facilitar esta tarefa, esclarecendo algumas dúvidas sobre a tributação na operação de importação de software, tema que é extremamente controvertido já que a doutrina não é pacificada no entendimento da sua descrição. Para tanto, faremos as distinções necessárias (para fins tributários) entre os tipos de software, tributos incidentes em cada um dos casos e o entendimento da jurisprudência.

Primeiramente vale distinguir o conceito de software de prateleira e software customizado, sendo que o primeiro trata-se daquele produzido em larga escala e de maneira uniformizada, não tendo qualquer diferencial de personalização para determinado usuário. É a mercadoria que qualquer indivíduo pode adquirir no mercado, gerando diversas espécies de negócios jurídicos como compra e venda, troca, cessão, etc. Já o software customizado é aquele produzido para fim específico e atendimento das necessidades de determinado usuário para o qual foi criado, sendo que envolve operação de exploração econômica do programa mediante a outorga de contratos de cessão ou licença de uso.

Conforme os artigos 1º e 2º da Lei 9.609/98, cumulada com o artigo 7º, XII da Lei 9.610/98, os programas de computador têm o mesmo regime de proteção à propriedade intelectual aplicável aos livros. Como propriedade intelectual, sua transferência pode ser parcial, através da cessão da licença de uso, ou total, através da transferência de tecnologia.

A Lei Complementar 116/2003, que trata do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, em sua lista de serviços contempla o “Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação”, motivo pelo qual doutrinadores consideram que o software pode ser tributado tão somente pelo ISS.

Ocorre que o Supremo Tribunal Federal já se posicionou pela incidência do ICMS sobre os softwares de prateleira, inclusive aqueles adquiridos por download.  O programa que é criado e vendido de forma impessoal para diversos clientes gerando uma operação de compra e venda (entre outras), é considerado mercadoria e deve ser tributado pelo ICMS.

Por outro lado, o software customizado, que se destina a clientes de forma personalizada, atendendo necessidade específicas daquele caracteriza-se como prestação de serviços e deve ser tributado pelo ISS.

Outro ponto que deve ser destacado diz acerca da incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE sobre os valores remetidos ao exterior para aquisição do software. Em se tratando de software de prateleira adquirido para revenda por pessoa jurídica, não há incidência do referido tributo, sendo irrelevante a forma de aquisição; se por meio físico ou por download. Da mesma forma, caso seja o software do tipo customizado, o pagamento ao exterior constitui remuneração por cessão, o que está isento do pagamento do tributo na forma do §1º -A do artigo 2º da Lei 10.168/2000, salvo quando envolverem transferência da correspondente tecnologia.

Sobre PIS/Pasep e Cofins na Importação há novidades esclarecedoras. Foram publicadas no dia 25.09.2012 as soluções de consulta da Receita Federal em São Paulo nº 228, 229 e 230, que servem de orientação para os contribuintes, pelas quais se esclareceu que para ambos os tributos, não há incidência “sobre os valores pagos, creditados, entregues ou remetidos para pessoas jurídicas domiciliadas no exterior a título de Royalties, como contrapartida pelo licenciamento de softwares. Porém, se no contrato de licenciamento houver a previsão de prestação de serviços de manutenção e suporte técnico, além do simples licenciamento do software, sobre esses serviços incidirá a contribuição”. Ou seja, nos casos em que houver, além do licenciamento também discriminados os serviços de prestação de manutenção e suporte técnico, incidirá o tributo.

Com relação ao Imposto sobre Produto Industrializado – IPI e Imposto de Importação – II deve ser considerado o Acordo de Valoração Aduaneira, sendo que o valor do suporte físico, caso exista, é que determina a base de cálculo. Caso inexista o suporte físico, ou seja, no caso dos softwares adquiridos por download, inexiste o suporte físico e consequentemente não há base de cálculo dos tributos.

Finalmente, no que se refere ao Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF, temos que em se tratando de software de prateleira, não há incidência do IRRF às quantias remetidas ao exterior. Todavia, quando há aquisição da licença de uso de programa, deve haver a retenção do imposto, devendo ser observado ainda acordo para evitar bi-tributação entre o Brasil e o País sede da empresa exportadora.

Ressaltamos que se trata de assunto delicado e que deve ser abordado com cautela, já que conforme verificado, sua classificação pode ser imprecisa tanto pela legislação quanto pela jurisprudência. Nossa equipe tributário aduaneira está à disposição para maiores informações e esclarecimento de qualquer dúvida.
 

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