Drawback Suspensão: Novos procedimentos operacionais para exportação realizada por comercial exportadora passam a valer a partir de 01/09/22
Recentemente (25/08/2022) a Secex publicou a Portaria 208/2022, igualando as Empresas Comerciais Exportadoras (ECE) com as Tradings Companies, quanto às vendas com fim específico de exportação para fins do cumprimento do compromisso de exportação no Drawback Suspensão. A nova regra entra em vigor em 01/09/2022.
Anteriormente, somente as vendas para as Tradings Companies (constituídas na forma do Decreto-Lei 1.248/72) eram computadas para a baixa do Ato Concessório do regime, sem a necessidade de comprovação da exportação. Ao contrário das vendas para as ECE’s (constituídas na forma do Código Civil), em que se exigia a comprovação da efetiva exportação.
Com a alteração normativa, a SUEXT - Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior - publicou em 29/08/2022 a Notícia Siscomex Exportação nº 021/2022, orientando as ECE’s e os beneficiários do Drawback Suspensão sobre os novos procedimentos a serem seguidos a partir de 01/09/2022.
Orientações às ECE’s:
- Cadastro junto à SUEXT: a ECE deve enviar uma carta à SUEXT solicitando seu cadastro como empresa apta a comprar mercadorias com o fim específico de exportação, assinada pelo representante legal, com a indicação do e-mail dele, acompanhada de procuração. Todos os documentos devem ser anexados a um dossiê do tipo “Dossiê Drawback” no Portal Único do Siscomex;
- Prazo para exportação: A ECE precisa exportar a mercadoria em até 180 dias, contados do dia da emissão da NF com o fim específico de exportação recebida do beneficiário do regime.
Orientações aos beneficiários do Drawback Suspensão:
- Emitir a NF de remessa com o fim específico de exportação com o CFOP correspondente;
- No cadastro da NF no AC de Drawback, usar a guia “Nota Fiscal de venda para Trading” ao invés da guia “Nota Fiscal de Venda para Outras Empresas”;
- Antes do encerramento do AC, juntar ao módulo Anexação de Documentos, do Portal Único, as cópias das NF de venda cadastradas;
- Antes de encerrar o AC, mencionar no campo de escrita livre o número do dossiê que contém as NF cadastradas.
Esse já era um pedido antigo das empresas, por isso, a alteração na norma é muito bem-vinda e traz inúmeros benefícios, pois (i) fomentará novos negócios para as ECE’s, (ii) mitigará os riscos dos beneficiários do Drawback em não cumprirem os compromissos de exportação e (iii) elevará o fluxo de exportações das empresas brasileiras, aumentando sua participação nas cadeias globais de valor.
Mais uma vez a premissa do drawback foi respeitada, isto é, a exportação efetiva, independentemente ocorrer direta ou indiretamente, está sendo fomentada pela alteração normativa. Mais um avanço no desenvolvimento do comércio exterior brasileira e na competividade das empresas.
O que importa é exportar!
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