Drawback Suspensão: Novos procedimentos operacionais para exportação realizada por comercial exportadora passam a valer a partir de 01/09/22

Publicado em: 30/08/2022

Recentemente (25/08/2022) a Secex publicou a Portaria 208/2022, igualando as Empresas Comerciais Exportadoras (ECE) com as Tradings Companies, quanto às vendas com fim específico de exportação para fins do cumprimento do compromisso de exportação no Drawback Suspensão. A nova regra entra em vigor em 01/09/2022.

Anteriormente, somente as vendas para as Tradings Companies (constituídas na forma do Decreto-Lei 1.248/72) eram computadas para a baixa do Ato Concessório do regime, sem a necessidade de comprovação da exportação. Ao contrário das vendas para as ECE’s (constituídas na forma do Código Civil), em que se exigia a comprovação da efetiva exportação.

Com a alteração normativa, a SUEXT - Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior - publicou em 29/08/2022 a Notícia Siscomex Exportação nº 021/2022, orientando as ECE’s e os beneficiários do Drawback Suspensão sobre os novos procedimentos a serem seguidos a partir de 01/09/2022.

Orientações às ECE’s:

  1. Cadastro junto à SUEXT: a ECE deve enviar uma carta à SUEXT solicitando seu cadastro como empresa apta a comprar mercadorias com o fim específico de exportação, assinada pelo representante legal, com a indicação do e-mail dele, acompanhada de procuração. Todos os documentos devem ser anexados a um dossiê do tipo “Dossiê Drawback” no Portal Único do Siscomex;
  2. Prazo para exportação: A ECE precisa exportar a mercadoria em até 180 dias, contados do dia da emissão da NF com o fim específico de exportação recebida do beneficiário do regime.

Orientações aos beneficiários do Drawback Suspensão:

  1. Emitir a NF de remessa com o fim específico de exportação com o CFOP correspondente;
  2. No cadastro da NF no AC de Drawback, usar a guia “Nota Fiscal de venda para Trading” ao invés da guia “Nota Fiscal de Venda para Outras Empresas”;
  3. Antes do encerramento do AC, juntar ao módulo Anexação de Documentos, do Portal Único, as cópias das NF de venda cadastradas;
  4. Antes de encerrar o AC, mencionar no campo de escrita livre o número do dossiê que contém as NF cadastradas.

Esse já era um pedido antigo das empresas, por isso, a alteração na norma é muito bem-vinda e traz inúmeros benefícios, pois (i) fomentará novos negócios para as ECE’s, (ii) mitigará os riscos dos beneficiários do Drawback em não cumprirem os compromissos de exportação e (iii) elevará o fluxo de exportações das empresas brasileiras, aumentando sua participação nas cadeias globais de valor.

Mais uma vez a premissa do drawback foi respeitada, isto é, a exportação efetiva, independentemente ocorrer direta ou indiretamente, está sendo fomentada pela alteração normativa.  Mais um avanço no desenvolvimento do comércio exterior brasileira e na competividade das empresas.

O que importa é exportar!

Confira no link a notícia completa:

https://www.gov.br/siscomex/pt-br/noticias/noticias-siscomex-exportacao/comunicados/exportacao-no-2022-021

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