Decisão do STF deve determinar o fim da greve aduaneira

Publicado em: 12/06/2018

Alexandre Lira

Thaís Carrucha

Na data de hoje, 12/06/2018, a ministra Cármen Lúcia, presidente do Supremo Tribunal Federal, comunicou o deferimento da medida liminar para suspender os efeitos das decisões proferidas nas Petições ns. 12.111/DF e 12.122/DF no Superior Tribunal de Justiça, até o trânsito em julgado, autorizando corte de ponto de grevistas da Receita Federal do Brasil.

Segundo entendimento proferido pela Ministra em sua acertada decisão, a não suspensão pode ser lesiva à ordem pública: "Nesse exame preliminar e precário, constata-se que as decisões impugnadas podem causar lesão à ordem pública, pois autorizam greve pelos Auditores Fiscais e Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil sem que os dias não trabalhados sejam descontados."

Ainda, traz a Ministra em sua decisão tese inerente ao caso e já fixada pelo Supremo no julgamento do Recurso Extraordinário n. 693.456/RJ, com repercussão geral: "A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público". CM

Finalmente o Poder Judiciário se posiciona de forma contundente para determinar o retorno ao trabalho de servidores que reivindicam em sua greve o pagamento de bônus que já vem sendo pago, como se verifica no teor da decisão da Eminente Presidente: "Além disso, quanto ao bônus de eficiência que é objeto da greve, a requerente informa não ter havido "qualquer decesso remuneratório para os Auditores Fiscais ou para os Analistas Tributários da RFB (...) [porque] a situação de ausência de regulamentação do Bônus de Eficiência foi disciplinada pelo § 2° do art. II da Lei 13.464/2017, que prevê o pagamento mensal do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da RFB e de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) aos ocupantes do cargo de Analista Tributário da RFB" pagamento que vem sendo efetuado."

Que essa decisão seja um marco a ser seguido, de maneira a se proibir definitivamente em nosso país a interrupção dos serviços públicos, que prejudicam a retomada do crescimento de nossa economia.

Para visualizar a integra da decisão, acesse:

http://stf.jus.br/portal/diarioJustica/verDiarioProcesso.asp?numDj=116&dataPublicacaoDj=&incidente=5323949&codCapitulo=6&numMateria=88&codMateria=7

Ainda, como leitura complementar sobre tema, recomendamos nosso artigo “Carta aos Fiscais Aduaneiros, pelo desenvolvimento do Brasil”:

https://liraatlaw.com/conteudo/carta-aos-fiscais-aduaneiros-pelo-desenvolvimento-do-brasil

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