Decisão cautelar gera dúvidas aos contribuintes ao suspender os efeitos dos decretos que reduzem IPI - Lista referência divulgada pela SUFRAMA

Publicado em: 17/05/2022

Em análise preliminar da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7153, promovida no Supremo Tribunal Federal (STF) pelo Partido Solidariedade, o Ministro Alexandre de Moraes proferiu decisão cautelar suspendendo os efeitos dos Decretos 11.047/2022, 11.052/2022 e 11.055/2022 no tocante à redução das alíquotas do IPI para os produtos fabricados na Zona Franca de Manaus (ZFM) que possuem o Processo Produtivo Básico (PPB[1]).

A ZFM consiste em uma Área de Livre Comércio cuja finalidade é a criação de um polo industrial, que promova o desenvolvimento econômico e social no interior da Amazônia em razão da distância da região em relação aos grandes centros consumidores do país (artigo 40[2], do Atos das Disposições Constitucionais Transitórias e artigo 1º, caput, DL 288/1967).

O fundamento da decisão foi que a redução do IPI promovida pelos decretos prejudicaria o modelo da ZFM instituído pela Constituição Federal visto que, na prática, a desoneração tributária é um dos principais estímulos aos fabricantes e as alterações concedidas pela Presidência da República desestimula os investimentos na região amazônica.

Ocorre que a decisão cautelar apenas suspendeu a redução do IPI “em relação aos produtos produzidos pelas indústrias da Zona Franca de Manaus que possuem o Processo Produtivo Básico”, mas não listou exaustivamente quais seriam estes bens, suas descrições e respectivos códigos NCM.

Essa lacuna provocou insegurança aos contribuintes que vem questionando:

  1. Quais são os bens afetados pela decisão cautelar?
  2. Onde consultar a relação de itens fabricados na ZFM sob o PPB?
  3. A decisão depende de algum ato normativo ou interpretativo da Receita Federal para sejam esclarecidos a quais códigos da NCM ela será aplicada – na linha do que foi feito recentemente em razão da alteração da NCM em abril e a prorrogação da alteração da TIPI para maio[3]?
  4. A decisão cautelar é aplicável às empresas estabelecidas na ZFM de acordo com o PPB, ou somente às estabelecidas no restante do território nacional?
  5. A Receita Federal pode autuar quem continuar aplicando a redução tal como originalmente previsto nos decretos?
  6. Ante a ausência de uma base de dados própria para consulta, seria mais adequado, por cautela, não aplicar a redução do IPI em nenhuma operação até o advento de um Ato Normativo da Receita Federal e posteriormente corrigir esta tributação a maior por meio de desconto financeiro seguido pelo aproveitamento do crédito mediante carta de não aproveitamento a ser emitida pelo destinatário?

Em 13/05/2022, a Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRMA encaminhou ao Ministério da Economia[4] a relação de produtos produzidos pelas indústrias na ZFM que possuem o PPB. Até então, a distinção, tal como previsto na decisão do STF, estava se mostrando inexequível ante a absoluta ausência de uma base de dados assertiva a ser utilizada para consulta.

Esta relação atualmente representa uma mera referência de produtos, e deverá dar suporte a um provável Ato Normativo a ser editado pela da Receita Federal.

Diante deste complexo e incerto cenário, a postura mais conservadora a ser adotada pelos contribuintes, até que seja editado Ato Normativo pela Receita Federal, seria conferir se os produtos com os quais trabalham são fabricados na ZFM sob PPB e, sendo o caso, aplicar as alíquotas que estavam vigentes anteriormente à edição dos decretos, visto que a decisão cautelar proferida pelo STF em ADI possui efeitos erga omnes, ou seja, aplicáveis a todos.

Ofício SUFRAMA
Lista de produtos produzidos pelas indústrias da ZFM que possuem PPB
Lista com NCM e PPB


[1] DL 288/67, Art. 7° Os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, salvo os bens de informática e os veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres, suas partes e peças, excluídos os das posições 8711 a 8714 da Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), e respectivas partes e peças, quando dela saírem para qualquer ponto do Território Nacional, estarão sujeitos à exigibilidade do Imposto sobre Importação relativo a matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira neles empregados, calculado o tributo mediante coeficiente de redução de sua alíquota ad valorem, na conformidade do § 1° deste artigo, desde que atendam nível de industrialização local compatível com processo produtivo básico para produtos compreendidos na mesma posição e subposição da Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB). § 8° Para os efeitos deste artigo, consideram-se (...) b) processo produtivo básico é o conjunto mínimo de operações, no estabelecimento fabril, que caracteriza a efetiva industrialização de determinado produto.

[2] ADCT, Art. 40. É mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características de área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição.

[3] Tratamos do assunto no artigo: https://www.liraatlaw.com/conteudo/postergacao-da-vigencia-da-nova-tipi-nao-impede-aplicacao-da-ncm-2022. A RFB regulamentou a questão quando publicou o ADE 02/2022.

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