CSRF mantém acórdão do CARF que afastou multa de 30% por ausência de LI

Lucas Emboaba
Publicado em: 06/10/2020

A classificação fiscal de mercadorias é uma das questões mais sensíveis no despacho aduaneiro, pois é a partir dela que se determina quais são os tributos que devem ser pagos, o tratamento administrativo a ser dispensado para as mercadorias, bem como o estabelecimento de medidas de defesa comercial (como direitos antidumping)[1]. Contudo, também é das questões mais complexas dentro do direito aduaneiro, pois demanda não somente a análise jurídica do Sistema Harmonizado e toda a estrutura dele decorrente (como a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM), mas também grande conhecimento merceológico do bem importado, além de know-how de outras áreas do conhecimento, como química, mecânica, dentre inúmeras outras.

Em razão desse binômio de sensibilidade e complexidade, é comum que a Receita Federal do Brasil autue os importadores em razão de divergências da classificação de mercadorias. Esses autos de infração normalmente ensejam a cobrança de diferença de tributos e aplicação de multas pelo suposto erro. Por vezes, também há aplicação de multa de 30% do valor aduaneiro por falta de Licença de Importação (LI), prevista no artigo 706, inciso I, do Decreto 6.759/2009[2], na hipótese em que o código NCM apontado como o correto pelo Fisco, ao contrário do indicado pelo importador na Declaração de Importação (DI), exige licenciamento.

A aplicação indistinta e automática da multa de 30% por falta da LI é bastante questionável. Não se desconhece que a exigência de licenciamento prévio é um importante mecanismo do controle administrativo e do poder de polícia estatal para a fiscalização da entrada no país de bens sensíveis à economia, à segurança e à saúde pública. Contudo, nas situações em que ausente qualquer dolo ou má-fé do contribuinte, e que a mercadoria foi corretamente descrita na DI, com todos os elementos necessários para sua correta identificação, sua aplicação carece de razoabilidade e proporcionalidade.

É nesse sentido que foi editado o Ato Declaratório Normativo COSIT 12/1997, que estabelece que a aplicação da multa de 30% é indevida “desde que o produto esteja corretamente descrito, com todos os elementos necessários à sua identificação e ao enquadramento tarifário pleiteado, e que não se constate, em qualquer dos casos, intuito doloso ou má fé por parte do declarante”, não havendo sequer de se falar em infração administrativa ao controle das importações.

Apesar de editado sob a égide do antigo Regulamento Aduaneiro de 1985[3], o citado Ato Declaratório Normativo continua sendo plenamente aplicável. Exemplo disso é que, em julgamento do dia 14/09/2020, a Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) manteve na íntegra o Acórdão 3201-002.306, proferido pela 3ª Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) que exonerou a multa por falta de licenciamento de importação.

A situação analisada foi a seguinte:

  • contribuinte importou mercadorias e as descreveu como “falsos tecidos de fibras de poliamida aromática” (aramida), classificando-as nos códigos NCM 5603.11.10, 5603.12.20, 5603.13.20 e 5603.14.10 – a subposição de 1º nível 5603.1 indica se tratarem de falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados de filamentos sintéticos ou artificiais, de aramida de diferentes pesos);
  • O fisco entendeu que as mercadorias consistiam em “falsos tecidos de fibras descontinuadas de aramida”, concluindo que não seriam filamentos e, portanto, seriam classificáveis nos códigos NCM 5603.91.00, 5603.92.90, 5603.93.90 e 5603.94.00.

Após a elaboração de laudo pericial em que se conclui que não se tratava de filamentos, a Fiscalização procedeu à autuação. Analisando a situação, destacando a grande complexidade do regime jurídico de classificação fiscal, o CARF afastou a multa de 30% por falta de LI por ausência de incidência da norma infracional, nos termos do voto da Conselheira Relatora Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo, tendo em vista:

  • A boa-fé do contribuinte;
  • Que “ausente conduta de que implique violação a quaisquer valores protegidos pelas normas do controle administrativo às importações”, por não se relacionar à natureza, composição ou gênero da mercadoria, mas apenas a aspectos secundários de mercadorias da mesma natureza.

Em julgamento do dia 14/09/2020, a CSRF deixou de conhecer recurso especial protocolado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. O acórdão ainda pende de publicação.

A multa de 30% por falta de LI muitas vezes é aplicada indistinta e indevidamente pelos auditores da Receita Federal em discussões envolvendo a classificação de mercadorias. A falta de demonstração do efetivo prejuízo aos controles aduaneiros e a má-fé do importador pode constituir um importante argumento de defesa para derrubar a exigência indevida.


[1] “Conflitos internacionais de classificações fiscais no âmbito do Mercosul”. Disponível em https://www.liraatlaw.com/conteudo/conflitos-internacionais-de-classificacoes-fiscais-no-ambito-do-mercosul. Acesso em 02/10/2020.

[2] Art. 706.  Aplicam-se, na ocorrência das hipóteses abaixo tipificadas, por constituírem infrações administrativas ao controle das importações, as seguintes multas (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 169, caput e § 6º, com a redação dada pela Lei nº 6.562, de 1978, art. 2º):

I - de trinta por cento sobre o valor aduaneiro:

a) pela importação de mercadoria sem licença de importação ou documento de efeito equivalente, inclusive no caso de remessa postal internacional e de bens conduzidos por viajante, desembaraçados no regime comum de importação (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 169, inciso I, alínea “b”, e § 6º, com a redação dada pela Lei nº 6.562, de 1978, art. 2º); e

b) pelo embarque de mercadoria antes de emitida a licença de importação ou documento de efeito equivalente (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 169, inciso III, alínea “b”, e § 6º, com a redação dada pela Lei nº 6.562, de 1978, art. 2º);

[3] Decreto 91.030, de 05 de março de 1985. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/Antigos/D91030.htm. Acesso em 05/10/2020.

Nós usamos cookies e para melhorar a sua experiência em nossos serviços, personalizar publicidade e recomendar conteúdo de seu interesse. Ao continuar navegando, você concorda com nossa Política de Privacidade
Fechar