CARF Edita Súmula 153 sobre zona franca de Manaus

CARF equipara receitas decorrentes das vendas de produtos efetuadas para estabelecimentos situados na Zona Franca de Manaus às receitas de exportação, isentando-as de PIS/COFINS

Publicado em: 09/09/2019

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) aprovou 33 novas súmulas em matéria tributária e aduaneira, dentre elas, a de número 153, que dispõe que “As receitas decorrentes das vendas de produtos efetuadas para estabelecimentos situados na Zona Franca de Manaus (ZFM) equiparam-se às receitas de exportação, não se sujeitando, portanto, à incidência das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS”.

A ZFM foi criada no governo Juscelino Kubitschek em 1957, mas só foi regulamentada durante o período militar, em 1967, pelo Decreto-Lei nº 288. O principal objetivo era fomentar o desenvolvimento comercial e econômico da região norte do Brasil. Apesar de seu nome, a ZFM abrange outros estados brasileiros como Acre, Rondônia, Roraima e Amapá, numa área de cerca de 10 km². Inicialmente, o término da ZFM estava previsto para 1997, mas em 2014 foi prorrogado até 2073.

Dentre os mecanismos que existem para incentivar indústrias a se estalarem na ZFM, estão taxas alfandegárias reduzidas, isenções fiscais, reduções de bases de cálculo, entre muitos outros. Podemos destacar como exemplo, a redução do ICMS e do Imposto de Importação.

Recentemente, em fevereiro de 2019, por meio do RE 1.679.681, o STF decidiu que as mercadorias destinadas às empresas da Zona Franca são equiparadas à exportação[1], inclusive fazendo jus ao benefício do REINTEGRA[2], pretensão deveras resistida pela Receita Federal.

Já faz algum tempo que as receitas oriundas de exportações são isentas de PIS e COFINS, de acordo com art. 14, II, e § 1º, da MP 2.158-35/01, como incentivo às exportações de mercadorias brasileiras ao exterior. A nova Súmula do CARF, que tem efeito vinculante perante toda a esfera administrativa da Receita Federal do Brasil, de acordo com a Portaria ME 129/2019[3], configura excelente precedente para defesa dos contribuintes e reduzirá a discussão administrativa quanto à desoneração de suas receitas oriundas de vendas à ZFM.


[1]A venda de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro para o exterior, para efeitos fiscais, nos termos do Decreto-lei n. 288/67”

[2]Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA, que tem por objetivo devolver parcial ou integralmente o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados.”

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