A fiança bancária e o seguro garantia para débitos tributários no novo CPC (Lei 13.105/2015).

Publicado em: 29/05/2015

Juliana Fabbro

Diego Vieira

 

Em um mundo globalizado, onde a forte concorrência demanda um alto grau de investimento, as empresas que operam no Brasil, além de enfrentarem uma elevada carga tributária, lidam com uma legislação bastante complexa, e muitas vezes precisam se socorrer do judiciário para resguardar seus direitos, principalmente em vista da ânsia arrecadatória do fisco.

Um dos grandes problemas encontrados hoje pelas empresas, quando surpreendidas por cobranças judicias de débitos tributários, é o bloqueio de suas contas, por força do artigo 185-A do Código Tributário Nacional[1].

Ainda que o referido artigo traga garantias ao contribuinte, como a possibilidade de pagar ou apresentar outros bens antes do bloqueio das contas, essas garantias muitas vezes não são aceitas pela Fazenda ou não são observadas pelos juízos, que ordenam o bloqueio das contas dos contribuintes antes mesmo de notificá-los.

Amparados pelo artigo 655 do Código de Processo Civil vigente, que coloca o dinheiro como primeiro item na lista de preferência dos bens penhoráveis, e sob a égide do princípio da maior utilidade ao credor, a jurisprudência vinha pacificando o entendimento no sentido de que, recaindo a penhora sobre valores, a substituição por outras garantias, tais como a fiança bancária, só seria possível em hipóteses excepcionais e apenas para evitar um dano grave ao devedor, desde que não prejudicasse o credor (art. 668, CPC).[2]

Nestes casos, o executado, muitas vezes, é obrigado a se submeter a uma verdadeira peregrinação em busca da possibilidade de substituir a penhora em dinheiro pela fiança bancária ou seguro garantia, e devido à morosidade do judiciário brasileiro, essa peregrinação muitas vezes acarreta na indisponibilidade dos valores por meses.

Nessa toada, a promulgação do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), sancionado no dia 16 de março último, é uma ótima notícia para os executados, vez que traz uma série de avanços nesse campo, em especial, a equiparação do dinheiro a carta de fiança bancária ou seguro garantia, garantido ao devedor o direito de substituição de valores penhorados por fiança bancária ou seguro garantia (§ 2º, do artigo 835 do Novo CPC).[3]

Assim, ao equiparar a fiança bancária e o seguro fiança ao dinheiro, como primeiros bens na lista de garantias da penhora, o novo CPC garante ao executados a possibilidade de apresentar tais instrumentos contratuais à penhora, em substituição ao dinheiro bloqueado, sem necessidade de comprovar quaisquer requisitos.

Vale ressaltar que, a exemplo do § 2o do artigo 656 do atual Código de Processo Civil[4], a parte final do § 2º, do artigo 835 do novo Código de Processo Civil, traz a previsão de que quando solicitada a substituição, os valores da carta fiança ou o seguro garantia deverão ser 30% maiores que o débito constante na inicial.

 

- Aplicabilidade da norma nas execuções fiscais (LEF nº 6.830 de 1980)

 

Por fim, a dúvida que ainda persiste é a aplicabilidade da nova regra de substituição da penhora no campo tributário, visto que as execuções fiscais são regidas pela Lei de Execuções Fiscal (LEF) nº 6.830 de, 2 de setembro de 1980, que é lei especial no campo tributário, sendo o Código de Processo Civil aplicado subsidiariamente (art. 1º da LEF).[5]

Sobre o tema, a jurisprudência pacificou o entendimento de que o dinheiro continua como o primeiro bem na ordem de preferência nas execuções fiscais (artigo 11º da LEF), assim sendo, a fiança bancária e o dinheiro não apresentam o mesmo status, e quando o juízo já estiver garantido por meio de depósito de valores a substituição dependerá da anuência da Fazenda, devendo a substituição “restar irrefutável perante a autoridade judicial, a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC).”[6]

Porém, com as alterações trazidas pelo novo Código de Processo Civil, a tendência é que os juízes e tribunais passem a analisar os casos de substituição da penhora com mais zelo, de modo a equilibrar os dois princípios que regem a execução, o da efetividade da execução e o da menor onerosidade, garantindo assim, um processo justo e de acordo com os princípios e garantias de um Estado Democrático de Direito.

 



[1]Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.

§ 1o A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite.

[2]Nesse sentido STJ - AREsp 673613/RS

[3]Art. 835.  A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

[...]

§ 2o Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

[4]§ 2o  A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais 30% (trinta por cento).        

[5]Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.

[6]( STJ - EREsp. 1.077.039/RJ).

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