STF reconhece o direito ao creditamento de IPI sobre insumos adquiridos da ZFM
Entendimento do STF, em repercussão geral, reconhece o direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime de isenção, sendo possível aos Contribuintes pleitearem judicialmente o reconhecimento deste direito de crédito dos últimos 05 (cinco) anos.
Danielle ToledoO Supremo Tribunal Federal se posicionou, de forma definitiva, pela possibilidade de creditamento de IPI (Imposto sobre produtos Industrializados) na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime da isenção.
A tese fixada é oriunda do Recurso Extraordinário nº 592.891/SP, pelo qual se afirmou que, embora na regra geral para tributo não cumulativo e com operação anterior isenta não exista direito de crédito em favor do adquirente, com relação à Zona Franca de Manaus, é devido o aproveitamento de créditos de IPI, porquanto há na espécie exceção constitucionalmente justificada à técnica da não cumulatividade, legitimando o tratamento diferenciado.
Prevaleceu no referido julgado a interpretação constitucional sistemática, com a conjugação de dispositivos constitucionais que, interpretados no seu conjunto como um sistema e somados com a legislação infraconstitucional, admitem exceção a letra “fria” da lei.
Com base nessa técnica interpretativa, da exegese teleológica que a peculiaridade da região da Zona Franca de Manaus reclama e do princípio da razoabilidade, a regra da não cumulatividade esculpida no artigo 153, § 3º, inciso II, da Constituição deve ceder espaço para a realização da igualdade, do pacto federativo, dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil e da soberania nacional.
Assim, entende-se que os benefícios fiscais direcionados para a Zona Franca devem ser interpretados da maneira mais abrangente possível, a fim de neutralizar as desigualdades regionais existentes e dar máxima efetividade aos incentivos fiscais, como forma de potencializar o desenvolvimento da região e da nação, nos termos da tese fixada pelo STF (Tema 322):
“Há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime da isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do art. 43, §2º, inciso III, da Constituição Federal, combinada com o comando do art. 40 do ADCT”.
Com efeito, vislumbra-se que, se ao contrário fosse, toda a finalidade buscada com a criação da Zona Franca de Manaus estaria frustrada. Isto porque, resta potencializado o caráter regional da isenção frente ao princípio da não cumulatividade, ambos contidos no mesmo patamar constitucional, porém o primeiro cumpre um dos objetivos fundamentais da República, qual seja a redução das desigualdades regionais, conforme preconiza a Constituição Federal.
Em razão da tese ter sido firmada em sede de repercussão geral, os Tribunais devem seguir o posicionamento consolidado pela Corte Superior (art. 926 e seguintes do Código de Processo Civil), sendo possível aos Contribuintes que adquirem insumos, matéria-prima e material de embalagem junto à Zona Franca de Manaus pleitearem judicialmente o reconhecimento deste direito de crédito dos últimos 05 (cinco) anos.