STF reconhece o direito ao creditamento de IPI sobre insumos adquiridos da ZFM

Entendimento do STF, em repercussão geral, reconhece o direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime de isenção, sendo possível aos Contribuintes pleitearem judicialmente o reconhecimento deste direito de crédito dos últimos 05 (cinco) anos.

Publicado em: 13/12/2019

O Supremo Tribunal Federal se posicionou, de forma definitiva, pela possibilidade de creditamento de IPI (Imposto sobre produtos Industrializados) na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime da isenção.

A tese fixada é oriunda do Recurso Extraordinário nº 592.891/SP, pelo qual se afirmou que, embora na regra geral para tributo não cumulativo e com operação anterior isenta não exista direito de crédito em favor do adquirente, com relação à Zona Franca de Manaus, é devido o aproveitamento de créditos de IPI, porquanto há na espécie exceção constitucionalmente justificada à técnica da não cumulatividade, legitimando o tratamento diferenciado.

Prevaleceu no referido julgado a interpretação constitucional sistemática, com a conjugação de dispositivos constitucionais que, interpretados no seu conjunto como um sistema e somados com a legislação infraconstitucional, admitem exceção a letra “fria” da lei.

Com base nessa técnica interpretativa, da exegese teleológica que a peculiaridade da região da Zona Franca de Manaus reclama e do princípio da razoabilidade, a regra da não cumulatividade esculpida no artigo 153, § 3º, inciso II, da Constituição deve ceder espaço para a realização da igualdade, do pacto federativo, dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil e da soberania nacional.

Assim, entende-se que os benefícios fiscais direcionados para a Zona Franca devem ser interpretados da maneira mais abrangente possível, a fim de neutralizar as desigualdades regionais existentes e dar máxima efetividade aos incentivos fiscais, como forma de potencializar o desenvolvimento da região e da nação, nos termos da tese fixada pelo STF (Tema 322):

“Há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime da isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do art. 43, §2º, inciso III, da Constituição Federal, combinada com o comando do art. 40 do ADCT”.

Com efeito, vislumbra-se que, se ao contrário fosse, toda a finalidade buscada com a criação da Zona Franca de Manaus estaria frustrada. Isto porque, resta potencializado o caráter regional da isenção frente ao princípio da não cumulatividade, ambos contidos no mesmo patamar constitucional, porém o primeiro cumpre um dos objetivos fundamentais da República, qual seja a redução das desigualdades regionais, conforme preconiza a Constituição Federal.

Em razão da tese ter sido firmada em sede de repercussão geral, os Tribunais devem seguir o posicionamento consolidado pela Corte Superior (art. 926 e seguintes do Código de Processo Civil), sendo possível aos Contribuintes que adquirem insumos, matéria-prima e material de embalagem junto à Zona Franca de Manaus pleitearem judicialmente o reconhecimento deste direito de crédito dos últimos 05 (cinco) anos.

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