Inclusão das despesas de Capatazia na composição do valor aduaneiro: STJ julgará o tema no rito dos recursos repetitivos
Superior Tribunal de Justiça seleciona recursos para julgamento do assunto (Tema 1014) para atribuição de efeitos vinculantes.
As despesas de capatazia, (em inglês, Terminal Handling Charges - THC), correspondente à “movimentação e manuseio de mercadorias no TECA (Terminal de Carga), ocorridas nos portos e demais recintos e instalações alfandegados, incluídas indevidamente na base de cálculo do Imposto de Importação, vem sendo objeto de amplo debate nos últimos 10 anos.
Isso porque o §3º, do artigo 4º, da IN SRF 327/2003, carrega consigo clara ilegalidade, tendo em vista que contraria frontalmente o disposto no artigo 8º do Acordo de Valoração Aduaneira (interiorizado ao Ordenamento Jurídico Brasileiro com força de Lei Ordinária), ultrapassando a competência regulamentar das Instruções Normativas, instrumentos complementares para facilitar ou operacionalizar a aplicação de lei no âmbito da Receita Federal do Brasil.
Tanto a capatazia de destino (descarregamento, carregamento e manuseio nas instalações do porto brasileiro), quanto o descarregamento no terminal de desembaraço, ocorrem APÓS o fato gerador da importação, ou seja, após a entrada da mercadoria no território aduaneiro, como dispõem os arts. 72[1] e 2º[2] do Decreto 6.759/2009, de modo que não poderiam ser incluídos no valor aduaneiro, base de cálculo do Imposto de Importação.
Nesta esteira, o Superior Tribunal de Justiça tinha até o momento o entendimento pacificado em ambas as turmas que compõem a Primeira Seção, decidindo pela ilegalidade do §3º, do artigo 4º, da IN SRF 327/03, à título de exemplo os Recursos Especiais nº 1.239.625/SC, nº 1.645.852/SC e nº 1.528.204/SC, que confirmaram a posição de que a Instrução Normativa teria extrapolado os limites impostos pelo Acordo de Valoração Aduaneira ao imputar a inclusão das despesas de capatazia no Valor Aduaneiro do Imposto de Importação.
Tão forte o entendimento neste sentido que, não bastasse os Recursos Especiais interpostos pela Fazenda Nacional estarem sendo alvos de inadmissão baseando-se na aplicação da Súmula 83/STJ[3], o tema era objeto de pesquisa pronta no sítio eletrônico do Tribunal Superior, encontrando-se na iminência de edição de súmula vinculante no final de 2018 para pacificação do entendimento pelo STJ[4].
Não obstante, na data de 04/06/2019, foi expedida certidão comunicando sobre a afetação dos processos 1.799.306, 1.799.308 e 1.799.309 ao rito do artigo 1.036 do CPC/2015[5] (Tema 1014/STJ), em razão da multiplicidade de recursos com a mesma discussão, de modo que o Superior Tribunal de Justiça irá se pronunciar de forma definitiva sobre esta matéria, visando a uniformização de jurisprudência e segurança jurídica.
A tese tende a se consolidar em sentido favorável ao Contribuinte Importador, notadamente porque a aplicação do AVA, internalizado no ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto Legislativo 30/1994 e cuja execução é determinada pelo Decreto 1.355/94 tem paridade normativa com a legislação ordinária interna e orienta a elaboração da legislação subsequente, nos termos do artigo 98 do Código Tributário Nacional[6], devendo ser respeitado e cumprido pelo Brasil, inclusive para seja alcançado o almejado desenvolvimento econômico do País, com expressiva atuação no comércio exterior.
[1] Art. 72. O fato gerador do imposto de importação é a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro.
[2] Art. 2º. O território aduaneiro compreende todo o território nacional.
[3] Súmula nº 83/STJ: Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/sumulas/doc.jsp?livre=@num=%2783%27>. Acessado em 4 Jun. 2019.
[4] https://www.jota.info/paywall?redirect_to=//www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stj-sumula-imposto-de-importacao-24102018
[5] Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.
[6] Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.