IN RFB 1.759/17 e Portaria COANA 85/17 - ''Despacho sobre águas OEA'' torna-se realidade
Thaís Granja Carrucha
Selando os compromissos assumidos internacionalmente após assinatura do Acordo de Facilitação Comercial no âmbito da OMC [1] e os compromissos assumidos em âmbito nacional com a promessa de implementação de medidas de facilitação de comércio para operadores autorizados no Programa Brasileiro de OEA [2], modalidades Conformidade Nível 2 (OEA-C Nível 2) e Pleno (OEA-P), o Brasil movimentou nesta semana o comércio exterior, tornando realidade aos importadores certificados OEA o a seguir detalhado “despacho sobre águas OEA”.
A novidade trata-se da possibilidade de tais empresas, grandes importadoras, darem início ao despacho aduaneiro de importação – trâmites para o desembaraço – antes mesmo da chegada das mercadorias ao país, quando as importando pelo modal marítimo. Daí a alusão ao despacho “sobre águas”.
A facilitação foi implementada pela recente "IN 1.759/2017", que introduziu o inciso VII ao artigo 17 da IN 680/2006, prevendo expressamente a possibilidade de registro de DI relativa a mercadoria que proceda diretamente do exterior, antes da sua descarga na unidade da RFB de despacho, quando se tratar, conforme já mencionado, de mercadoria importada por meio aquaviário, quando o importador for certificado como operador econômico autorizado (OEA), nas modalidades OEA - Conformidade Nível 2 ou OEA - Pleno, conforme disciplinado em ato da Coana.
A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (COANA), por meio da edição da "Portaria COANA 85/2017", publicada hoje no Diário Oficial da União, rapidamente regulamentou o despacho aduaneiro de importação na modalidade “despacho sobre águas OEA”, que já está vigente a partir de hoje.
Alguns requisitos específicos deverão ser preenchidos pelos importadores que utilizarão a modalidade de despacho, sendo eles: (i) a importação deve ser realizada exclusivamente por via aquaviária; (ii) a DI deve necessariamente ser do tipo “consumo” ou “admissão na Zona Franca de Manaus (ZFM)” e (iii) o licenciamento de importação, se houver, deve estar deferido no momento de registro da DI, sendo que mercadorias sujeitas a inspeção física de órgãos anuentes não poderão ser submetidas à tal modalidade de despacho.
A DI na modalidade de “despacho sobre águas OEA” deverá ser registrada de forma antecipada, antes da chegada da carga e sem informação de data de chegada da carga. Demais detalhes sobre a operacionalização da modalidade podem ser conferidos em mencionada Portaria COANA.
Nossa recomendação, todavia, é no sentido de que haja reforço na metodologia de registro de declarações de importação, especialmente nesta nova modalidade, pois a Portaria prevê em seu artigo 10 que a modalidade de “despacho sobre águas OEA” não poderá ser alterada para outra modalidade após o registro da DI, devendo a declaração ser cancelada se for necessária a alteração de modalidade, procedimento que pode gerar certo transtorno ao importador.
A implementação da novidade foi muito bem recebida ainda no ano de 2017 pois a promessa do projeto de implementação do “despacho sobre águas” já havia sido anunciada em agosto pelo Ministério da Fazenda e Receita Federal, como medida de simplificação e integração tributária [3].
[1] Organização Mundial do Comércio
[2] Operador Econômico Autorizado. O programa é disciplinado por meio da IN RFB 1.598/2015. Disponível em: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=70204&visao=anotado
[3] Notícia disponível em: http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2017/agosto/forum-de-simplificacao-e-integracao-tributaria-foi-destaque-na-midia