TRF-3 reconhece trânsito em julgado parcial em processo do Reintegra

Clipping em: 24/08/2023

Decisões interlocutórias proferidas durante o processo transitam em julgado quando não são questionadas por meio de recurso.

Com base nesse entendimento, firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 666.589, o Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) negou provimento a um agravo que questionou decisão que reconheceu o trânsito em julgado parcial em processo tributário.

No caso concreto, uma empresa do ramo de vidros tecnológicos obteve em primeira instância o direito de se beneficiar do Reintegra — programa do governo que permite que empresas exportadoras apurem crédito sobre a receita auferida com exportação — em percentual que atendesse aos princípios da anterioridade geral e da anterioridade nonagesimal. 

A União apresentou recurso contra a aplicação da anterioridade geral, o que permitiria que a empresa conseguisse apurar créditos nos percentuais estipulados pelo Decreto 8.415/2015, que regulamenta o Reintegra, ao invés do que está determinado no Decreto 9.393/2018, que reduziu o percentual do benefício.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Antonio Cedenho, apontou que, em relação à aplicação da anterioridade nonagesimal, não havia controvérsia. Quanto à anterioridade geral, ele ressaltou que ela não foi questionada anteriormente pela União, o que resultou no trânsito em julgado parcial referente a essa questão no processo.

"Nesse contexto, à luz do Código de Processo Civil vigente e do entendimento do Supremo Tribunal Federal em hipóteses semelhantes, deve ser reconhecido o direito do contribuinte à certificação do trânsito em julgado parcial, no que pertine à aplicação da anterioridade nonagesimal ao Reintegra", resumiu o magistrado. 

A empresa foi representada pela advogada Maria Danielle Rezende de Toledo, especialista em contencioso tributário e aduaneiro e sócia do escritório Lira Advogados.

Processo 5006506-42.2019.4.03.6103

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