Efeito vinculante nas Soluções de Consulta sobre classificação tarifária

Publicado em: 27/06/2014

Diego Joaquim

 

Em julho entrará em vigor a Instrução Normativa 1.464/14 que dispõe sobre o processo de consulta sobre classificação tarifária de mercadorias no âmbito da Receita Federal. Processo administrativo de muita importância e utilizado pelas empresas importadoras, tem por objetivo esclarecer e determinar, diante de uma fundamentada dúvida, qual a classificação aplicável à determinada mercadoria.

Na mesma linha da legislação recentemente publicada a respeito da consulta sobre serviços e interpretação da legislação tributária[1], a nova normativa criou dispositivo inovador para o processo de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias, o efeito vinculante.

Antes regida pela Instrução Normativa n° 740/2007, a Solução de Consulta só produzia efeitos ao consulente. Com a nova IN, o efeito vinculante se aplica à Solução de Consulta, quando publicada, no âmbito da RFB e ao consulente ou qualquer outro sujeito passivo (aqui entenda-se, contribuinte) que a aplicar.

 

Vejamos o disposto no artigo 15 da Instrução Normativa RFB 1.464/14:

 

“Artigo 15 – A Solução de Consulta, a partir da data de sua publicação, tem efeito vinculante no âmbito da RFB e respalda qualquer sujeito passivo que a aplicar, independentemente de ser o consulente, sem prejuízo de que a autoridade fiscal, em procedimento de fiscalização, verifique seu efetivo enquadramento.”

 

É de extrema importância considerar a conjunção “e” para a correta interpretação do texto normativo, uma vez que o efeito vinculante é aplicável para as duas partes relacionadas no processo de consulta sobre classificação de mercadorias – RFB e contribuinte.

A impressão é que a Receita Federal visa à aplicação também no âmbito administrativo, dos efeitos que hoje somente são adotados em processos judiciais. É sabido que o efeito vinculante, comumente lembrado em decisões e súmulas proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, vincula os tribunais e órgãos da administração pública a determinado entendimento a ser aplicado em decisões futuras. Tal efeito ocorre após a Suprema Corte julgar diversas ações com o mesmo objeto.

Diferente do STF, a RFB estabeleceu como vinculada toda e qualquer solução de consulta publicada. Na prática, uma vez decidida a consulta, poderá ser utilizada tanto pela RFB como pelo Contribuinte.

Ainda não se sabe a amplitude do efeito vinculante nas consultas, e, por essa razão, acreditamos que tal efeito deverá ser tratado pela RFB como fonte de interpretação primária e fundamental para resolução de consultas de classificação, mas não poderá ser fundamento exclusivo para tomada de decisão,  uma vez que isso causaria julgamento sumário e total insegurança jurídica ao contribuinte em processo administrativo.

Pelo lado do contribuinte, o que acontecia na prática de comércio exterior quando o importador se baseava em soluções de consulta para classificar seu produto, passou a ser tratado como regra pela nova Instrução Normativa. Na medida que uma solução de consulta já publicada terá força para embasar a classificação de mercadorias, é possível que tal medida diminua o número de autuações por erro de classificação fiscal durante ou depois do desembaraço aduaneiro, nos casos em que o importador se valer do efeito vinculante.

Novamente, não são soluções específicas ou uma quantidade de soluções da mesma mercadoria que geram o efeito vinculante, mas sim, qualquer uma, desde que publicada. Sem expressar pessimismo pela medida mas, diferente da normativa sobre consulta de serviços e interpretação da legislação tributária, vincular – ou, entenda-se, padronizar – classificações tarifárias produzirá certo grau de insegurança jurídica ao contribuinte, uma vez que este terá que aplicar esforços administrativos, quiçá judiciais, para comprovar que a solução anteriormente publicada não se aplica ao seu produto.

Por esse motivo, entendemos que o efeito vinculante para classificação de mercadorias deverá, da mesma forma dos Pareceres da OMA[2], ser tratado como fonte primária fundamental para interpretação da classificação aplicável às mercadorias importadas e exportadas no país. Considerando que a solução deve ser motivada e fundamentada pela RFB, utilizar-se do efeito vinculante deverá ser um dos fundamentos mas não o principal ou exclusivo, uma vez que o contribuinte tem direito à análise do mérito de seu questionamento na consulta formulada.

Considerando que a classificação tarifaria de mercadorias é responsabilidade do importador e tema abstrato e interpretativo, vincular soluções de consulta publicadas sem qualquer análise do mérito retira o propósito do processo administrativo de consulta sobre classificação de mercadorias.

Ademais disso, mais sensato é o efeito vinculante ser aplicável às Soluções de Divergências[3] quando publicadas, vez que haverá, por parte da RFB, o aprofundamento necessário no mérito diante de conflitos entre unidades da Receita Federal.

 

 

 


[1]Artigo “Solução de Consulta Vinculada”escrito por Juliana Fabbro no site: www.liraatlaw.com/conteudo/solucao-de-consulta-vinculada

[2]Artigo “IN RFB 1.459/14 publica pareceres da Organização Mundial das Aduanas sobre classificação tarifária”no site: https://www.liraatlaw.com/conteudo/in-rfb-145914-publica-pareceres-da-organizacao-mundial-das-aduanas-sobre-classificacao-tarifaria

[3]Instrução Normativa n° 1.464/2014, artigo 27, § 1°.

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