Créditos de IPI fictícios sobre o Drawback

Publicado em: 02/02/2010

Pedro Paulo Ribeiro Pavão


O Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) declarou que as importações sob regime aduaneiro especial drawback, desoneradas da incidência do imposto sobre produtos industrializados (“IPI”), não podem ser objeto de geração de créditos do imposto, como foi postulado por alguns contribuintes, que buscavam aplicar o entendimento existente ao início da década passada quanto à possibilidade de créditos tributários de IPI sobre a aquisição de insumos isentos, imunes, alíquota zero e não tributados quando consumidos na fabricação de produtos industriais às importações de insumos desoneradas da incidência do IPI pelo drawback:


“TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - EFEITO DEVOLUTIVO - OBSERVÂNCIA - DRAWBACK - MODALIDADE SUSPENSÃO - IPI - CRÉDITOS NA EXPORTAÇÃO - NÃO-CABIMENTO. 1. Inexiste violação do princípio do duplo grau de jurisdição ou do efeito devolutivo da apelação quando o Tribunal resolve o mérito nos estritos limites do que requerido especificamente no recurso da apelante. 2. Consoante doutrina e jurisprudência, a finalidade do regime de drawback é a de incentivar a exportação, não sendo meio para a obtenção de benefícios fiscais específicos para a concorrência no mercado interno. Ao revés, o incentivo à exportação concedido sob este regime é justamente para colocar a empresa nacional em condições de concorrer com as indústrias estrangeiras. 3. Na importação de mercadorias (insumos) sob o regime de suspensão de tributos, condicionada à futura exportação dos produtos em que empregados os referidos insumos, o IPI somente será exigível quando não ocorra a exportação no prazo fixado, ou seja, implementada a condição imposta – a exportação –, resolve-se a obrigação tributária suspensa (art. 38 do RIPI/98), motivo por que não ocorre o surgimento do crédito tributário. 4. Portanto, descabido falar, na espécie, em créditos na exportação, uma vez que a modalidade suspensão de tributos pressupõe a efetiva exportação, nos prazos convencionados. Recurso especial improvido. (STJ, 2ª Turma, Proc. RESP N° 200200855223, Recurso Especial N° 447089, Min. Rel Humberto Martins, VU,J.07/08/2007).”

O drawback é um regime aduaneiro especial previsto no art. 78 do Decreto-Lei nº 37/66 que prevê a isenção ou a suspensão dos tributos incidentes sobre a importação de mercadorias destinadas ao beneficiamento, fabricação, complementação ou acondicionamento de outra mercadoria a ser exportada:

 

“Art.78 - Poderá ser concedida, nos termos e condições estabelecidas no regulamento:

(...)

II - suspensão do pagamento dos tributos sobre a importação de mercadoria a ser exportada após beneficiamento, ou destinada à fabricação, complementação ou acondicionamento de outra a ser exportada;

III - isenção dos tributos que incidirem sobre importação de mercadoria, em quantidade e qualidade equivalentes à utilizada no beneficiamento, fabricação, complementação ou acondicionamento de produto exportado.

(...)”

 

Em não havendo efetiva tributação nas etapas do processo produtivo, não há crédito tributário para aproveitamento, visto que o lançamento do tributo não se faz necessário. Na importação de insumos sob o regime de suspensão de tributos que serão empregados à futura exportação de produtos, o IPI somente será exigível quando não ocorrer a exportação no prazo fixado, ou seja, conforme o art. 40 do Decreto nº 4544/2002, “o implemento da condição a que está subordinada a suspensão resolve a obrigação tributária suspensa”, motivo pelo qual não ocorre o surgimento do crédito tributário.

 

Alguns contribuintes postularam a manutenção dos créditos, pois acreditavam que o não aproveitamento do crédito em referida circunstância deixaria sem efeito o “benefício” da desoneração do IPI da operação, já que o imposto exigido incidiria sobre a totalidade do produto industrializado e não apenas sobre a quantia agregada, tornando dessa forma o regime em um simples diferimento.

 

A correta interpretação quanto ao aproveitamento dos créditos se baseia na análise do principio da não-cumulatividade previsto no art. 153, IV, § 3º, II, da Constituição Federal e no art. 49 do CTN:

 

“Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
(...)
IV - produtos industrializados;
(...)
§3º. O imposto previsto no inciso IV:
(...)
II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores.”


“Art. 49. O imposto é não-cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto referente aos produtos saídos do estabelecimento e o
pago relativamente aos produtos nele entrados.
Parágrafo único. O saldo verificado, em determinado período, em favor do contribuinte, transfere-se para o período ou períodos seguintes.

Em compasso com essas normas, é conveniente a leitura do art. 163 do RIPI (Decreto nº 4.544, de 26/12/2002):

Art. 163. A não-cumulatividade do imposto é efetivada pelo sistema de crédito, atribuído ao contribuinte, do imposto relativo a produtos entrados no seu estabelecimento, para ser abatido do que for devido pelos produtos dele saídos, num mesmo período, conforme estabelecido neste Capítulo (Lei nº 5.182, de 1966, art. 49 [...]. “

 

Conforme os artigos citados, a não-cumulatividade é operacionalizada por meio de compensação, Hugo de Brito Machado sabiamente descreve o tema:

 

"(...) a)faz-se o registro, como crédito, do valor do IPI relativo às entradas de matérias-primas, produtos intermediários, materiais e outros insumos, que tenham sofrido a incidência do imposto ao saírem do estabelecimento de onde vieram; b) faz-se o registro, como débito, do valor do IPI calculado sobre os produtos que saírem. No fim do mês é feita a apuração. Se o débito é maior, o saldo devedor corresponde ao valor a ser recolhido. Se o crédito é maior, o saldo credor é transferido para o mês seguinte.” (Curso de Direito Tributário, 28º Ed., Malheiros, 2007, p. 353).

 

Pelo entendimento do STJ, a hipótese de creditamento do IPI no caso de importações amparadas com Drawback, implica ofensa à Constituição Federal, visto que não foi recolhido o tributo ora suspenso, não existindo valores para compensação no momento da apuração do imposto, corroborando com a decisão do STJ quanto a impossibilidade de geração de crédito.

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