A ruptura substancial da lógica do drawback. Principal regime aduaneiro de incentivo às exportações brasileiras sofre alterações substanciais com a publicação do Decreto12.955/2026 que regulamenta a CBS.

Artigos · 07/05/2026

O regime aduaneiro especial de drawback sempre ocupou posição central na política brasileira de incentivo às exportações. 

Instituído pelo Decreto-Lei 37/1966, o regime foi concebido como instrumento de competitividade internacional, permitindo a desoneração de tributos incidentes sobre insumos utilizados na industrialização de bens destinados ao mercado externo. 

Ao longo das últimas décadas, o drawback consolidou-se como o regime aduaneiro especial mais utilizado pelas empresas brasileiras exportadoras. 

Isso ocorreu especialmente porque o regime historicamente sempre apresentou (i) relativa simplicidade operacional, (ii) ampla aplicabilidade setorial e (iii) elevada capacidade de adaptação à dinâmica do comércio internacional.  

Mais do que isso, o drawback sempre foi considerado um regime “democrático”, amplamente acessível a empresas, inclusive aquelas do middle market, diferentemente de outros regimes aduaneiros especiais tradicionalmente associados a grandes grupos econômicos com estruturas robustas de compliance, tecnologia e governança. 

Não por acaso, ao longo dos anos, o regime foi sucessivamente flexibilizado, simplificado e otimizado, justamente para ampliar sua utilização e fortalecer o ambiente exportador brasileiro. 

A própria evolução normativa da Portaria SECEX 44/2020 demonstra claramente essa diretriz de facilitação operacional. 

Nesse contexto, o Decreto 12.955/2026 representa uma ruptura relevante na lógica histórica do drawback. 

Embora preserve formalmente a suspensão da CBS nas operações vinculadas à exportação, o Decreto cria camadas paralelas de controle tributário, financeiro, tecnológico e operacional que altera substancialmente a estrutura tradicional do regime e introduz uma complexidade muito maior para o exportador, beneficiário do regime. 

Na prática, o drawback deixa de ser exclusivamente um regime aduaneiro de fomento às exportações e passa a assumir características de um regime híbrido, aduaneiro e sub regime fiscal, submetido simultaneamente à: 

  • lógica tradicional do comércio exterior;  

  • lógica de controle fiscal, patrimonial, financeiro e sistêmico da CBS.  

A Finalidade Econômica do Drawback 

Pois bem, historicamente, a lógica econômica do drawback sempre foi clara: 

  • desonerar a cadeia produtiva exportadora;  

  • neutralizar o efeito da tributação sobre insumos;  

  • reduzir o custo Brasil;  

  • aumentar a competitividade internacional das empresas brasileiras; e 

  • fomentar as exportações brasileiras. 

O regime sempre funcionou como importante mecanismo de competitividade industrial, permitindo que empresas brasileiras exportassem produtos sem o acúmulo de cargas tributárias incidentes sobre matérias-primas, componentes e insumos empregados na produção. 

Por essa razão, o drawback jamais foi concebido apenas como um benefício tributário. Trata-se, antes de tudo, de um regime aduaneiro de fomento às exportações, que naturalmente produz reflexos tributários decorrentes da própria lógica de neutralidade fiscal das exportações. 

Essa distinção é fundamental. 

O drawback possui essência aduaneira e econômica, e não meramente arrecadatória. 

 

O Decreto 12.955/2026 e a Criação de um Sub Regime Fiscal 

O novo regulamento da CBS altera significativamente essa lógica histórica. 

O Decreto deixa de tratar o drawback apenas como um regime aduaneiro especial e passa a criar um verdadeiro desdobramento tributário e fiscal autônomo para a CBS. 

O que se observa é que na prática, surge um “drawback-CBS”, sujeito a: 

  • habilitação específica;  

  • controle patrimonial;  

  • indicadores financeiros;  

  • monitoramento sistêmico permanente;  

  • e fiscalização tributária contínua.  

Ou seja, o benefício deixa de estar condicionado exclusivamente: 

  • ao compromisso exportador;  

  • à industrialização;  

  • e à exportação do produto final.  

Passa também a depender: 

  • da saúde financeira da empresa;  

  • de métricas contábeis;  

  • de capacidade patrimonial;  

  • de controles tecnológicos;  

  • e de conformidade fiscal integral.  

Isso representa alteração estrutural extremamente relevante e complexa! 

 

Os Novos Requisitos para Fruição da Suspensão da CBS no Drawback 

O Decreto 12.955/2026 estabelece requisitos rigorosos para que a empresa possa usufruir da suspensão da CBS no drawback.  

Para a habilitação da pessoa jurídica, o Decreto exige: 

  • regularidade fiscal e cadastral perante RFB, PGFN, FGTS e administrações tributárias federais, estaduais, distritais e municipais;  

  • inexistência de inscrição no CADIN;  

  • ausência de registros ativos no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP);  

  • inexistência de condenações por improbidade administrativa envolvendo sócios majoritários ou administradores;  

  • habilitação para operar no comércio exterior perante a Receita Federal;  

  • regularidade do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE);  

  • inexistência de submissão a regimes especiais de fiscalização nos últimos três anos;  

  • comprovação de histórico exportador superior a um ano;  

  • apresentação de relatório detalhado de capacidade industrial;  

  • e sistema informatizado de controle de estoque, entrada, saída e créditos tributários integrado aos sistemas corporativos da empresa, com acesso livre e permanente às administrações tributárias de todos os entes federativos.  

O ponto mais relevante é que tais requisitos não decorrem da lógica tradicional do drawback prevista no Decreto-Lei 37/1966, tampouco de qualquer outra legislação historicamente aplicável ao regime. 

É importante mencionar que, historicamente, o drawback sempre foi vinculado: 

  • ao fluxo das mercadorias;  

  • ao compromisso exportador;  

  • ao ato concessório individualmente;  

  • e à comprovação da exportação.  

Ressalta-se que, jamais foi vinculado à estrutura financeira, patrimonial ou tecnológica do beneficiário. 

 

Os Requisitos para Manutenção da Habilitação 

Além da habilitação inicial, o Decreto impõe rígidas condições permanentes para manutenção da suspensão da CBS.  

A empresa deverá cumprir anualmente: 

  • exportação de produtos industrializados em valor equivalente a, no mínimo, 50% do valor total dos bens importados ou adquiridos internamente com suspensão;  

  • aplicação mínima de 70% dos bens adquiridos com suspensão na produção dos bens industrializados;  

  • manutenção de indicadores financeiros específicos;  

  • e observância do limite patrimonial global de suspensão.  

A partir do segundo ano, o beneficiário deverá manter: 

  • Participação de Capital de Terceiros (PCT) inferior a 1;  

  • Liquidez Geral (LG) superior a 1;  

  • Estrutura de Capital (Dívida Líquida/LAJIDA) igual ou inferior a 2.  

Além disso, o montante total de CBS suspenso não poderá ultrapassar 100% do patrimônio líquido da empresa. 

E atenção, aqui existe um ponto extremamente relevante: esse controle será realizado anualmente e levará em consideração o montante global suspenso de todos os atos concessórios em vigor da empresa, e não individualmente por ato concessório.  

Portanto, mesmo que cada ato concessório precise ser encerrado individualmente perante a SECEX, para fins de fruição do benefício da CBS, a Receita Federal monitora a solvência global da empresa. 

Se o volume de tributos “devidos sob condição” (suspensos) exceder a garantia do capital próprio (patrimônio líquido), o regime é preventivamente suspenso. 

Na prática, o contribuinte poderá possuir atos concessórios válidos perante a SECEX e, ainda assim, perder a habilitação da CBS por ultrapassar o limite patrimonial global estabelecido pelo Decreto. 

Isso representa ruptura substancial com a lógica tradicional do drawback. 

 

O Aumento da Complexidade Operacional e da Formalidade 

A regulamentação também eleva significativamente a complexidade operacional do regime, já que o Decreto exige: 

  • sistemas informatizados integrados;  

  • controles permanentes de estoque e créditos tributários;  

  • prestação periódica de informações;  

  • relatórios de industrialização;  

  • monitoramento semestral das operações;  

  • e fiscalização contínua pelas administrações tributárias.  

Além disso, as informações deverão ser segregadas por ato concessório, incluindo: 

  • entradas;  

  • industrialização;  

  • exportações;  

  • e justificativas em caso de não exportação.  

Sob perspectiva prática, o drawback aproxima-se significativamente da lógica  de regimes aduaneiros mais complexos, a exemplo do RECOF. 

Isso é especialmente sensível para empresas menore e de middle market, por exemplo, que historicamente sempre encontraram no drawback um instrumento relativamente acessível de competitividade internacional. 

O Rigor das Penalidades e Restrições 

Outro ponto extremamente relevante do novo modelo – do novo Drawback-CBS - é o endurecimento das consequências decorrentes do descumprimento das condições impostas pelo Decreto.  

Isto é, o descumprimento: 

  • dos indicadores financeiros;  

  • das metas de exportação;  

  • das obrigações de controle;  

  • ou das condições de manutenção,  

Poderá gerar: 

  • suspensão cautelar da habilitação;  

  • exigibilidade imediata da CBS suspensa;  

  • incidência de juros e multa;  

  • cancelamento da habilitação;  

  • e impedimento de nova habilitação pelo prazo de dois anos.  

Além disso, caso a destinação ao mercado interno ocorra após o prazo fixado para exportação, haverá incidência automática de multa e juros de mora.  

Na prática, o Decreto transforma o drawback em um regime de elevada exposição financeira e de alto risco de compliance. 

Oscilações econômicas, crises de liquidez, aumento de endividamento, volatilidade cambial e dificuldades conjunturais do comércio internacional podem: 

  • comprometer os indicadores financeiros da empresa;  

  • suspender a habilitação;  

  • e tornar imediatamente exigível toda a CBS suspensa.  

 

A Fragmentação do Regime: SECEX de um Lado, RFB/CGIBS de Outro 

Outro ponto extremamente sensível da regulamentação é a fragmentação institucional do regime. 

Historicamente, o drawback sempre esteve fortemente vinculado: 

  • à concessão do regime pela SECEX e pelo DECEX;  

  • ao ato concessório;  

  • e, principalmente, ao cumprimento do compromisso exportador.  

O Decreto, entretanto, cria novas camadas de habilitação tributária própria para CBS perante RFB e CGIBS que detêm competência exclusiva para a CBS. 

Isso significa que, a SECEX poderá aprovar o ato concessório, mas a empresa poderá perder a suspensão da CBS por descumprimento de requisitos financeiros, patrimoniais ou tecnológicos.  

Em outras palavras, o contribuinte poderá estar regular perante a autoridade aduaneira que detém a competência da concessão do ato concessório de drawback e simultaneamente irregular perante a autoridade tributária.  

Surge, portanto, um cenário de dupla conformidade: 

  1. conformidade aduaneira;  

  1. conformidade tributário-fiscal.  

A Ruptura da Tri-Modalidade do Drawback 

O Decreto também consolida a ruptura da tradicional tri-modalidade do drawback para fins de CBS. 

Embora esse movimento já tenha sido iniciado pela Lei Complementar 224/2025, o Decreto reforça expressamente que as modalidades isenção e restituição não se aplicam à CBS, restando apenas a modalidade suspensão.  

Na prática, cria-se um regime híbrido: 

  • drawback completo para suspensão de determinados tributos incidentes na importação, exemplo do imposto de importação e do AFRMM. 

  • drawback exclusivamente suspensivo para CBS.  

Isso reduz significativamente a flexibilidade operacional historicamente existente no regime e aumenta substancialmente a complexidade de gestão do drawback suspensão. 

 

Quando a Nova Sistemática Entrará em Vigor? 

O Decreto 12.955/2026 entrou em vigor na data de sua publicação, em 30 de abril de 2026, contudo: 

  • durante 2026 haverá período de transição da CBS;  

  • a operacionalização plena ocorrerá a partir de 1º de janeiro de 2027.  

O ponto mais relevante é que o Decreto indica que a fruição da suspensão da CBS dependerá de habilitação específica perante RFB/CGIBS, inclusive para operações vinculadas a atos concessórios já existentes. 

Assim, embora ainda sejam esperados atos complementares regulamentando procedimentos operacionais, a tendência é que a nova lógica passe a impactar: 

  • novos atos concessórios;  

  • e potencialmente atos já em vigor que pretendam usufruir da suspensão da CBS.  

 

Dito tudo isso, o Decreto 12.955/2026 promove uma das mais profundas alterações estruturais já realizadas no ambiente regulatório do drawback brasileiro. 

Embora preserve formalmente a suspensão da CBS vinculada à exportação, o Decreto cria um verdadeiro desdobramento híbrido aduaneiro-fiscal, dotado de: 

  • habilitação própria;  

  • métricas financeiras;  

  • controles patrimoniais;  

  • exigências tecnológicas;  

  • fiscalização contínua;  

  • e hipóteses específicas de suspensão e cancelamento.  

O drawback, historicamente concebido como instrumento aduaneiro de incentivo das exportações brasileiras, passa a assumir contornos típicos de um regime de elevada complexidade operacional, financeira e fiscal. 

Nesse contexto, surgem discussões jurídicas relevantes que precisam ser avaliadas e levadas em consideração: 

  • os limites do poder regulamentar;  

  • a compatibilidade do Decreto com o Decreto-Lei 37/1966;  

  • a coexistência com a Portaria SECEX 44/2020;  

  • e os impactos econômicos da nova sistemática sobre a competitividade das exportações brasileiras. 

Fato é que o Decreto 12.955/2026 introduz mecanismos de controle e travas financeiras significantes. A regulamentação inaugura uma mudança estrutural que, de fato, pode elevar o “custo Brasil” e criar barreiras para novos investimentos e para a manutenção de empresas em regimes de fomento. 

Além disso, a insegurança jurídica que permeia as novas formalidades impostas e as penalidades severas, tornou o risco de erro e de má gestão do regime extremamente custoso, o que pode gerar cautela excessiva das empresas e desencorajá-las a seguir com a utilização do drawback suspensão. 

Em síntese, o Decreto prioriza a segurança fiscal e a arrecadação sob condição em detrimento da agilidade comercial e do incentivo à exportação. A vinculação de indicadores macroeconômicos (como liquidez e endividamento) à validade de regimes aduaneiros pode transformar o benefício em uma variável de alto risco financeiro, o que tende a afastar investimentos de empresas que operam em setores com margens estreitas ou alta volatilidade de mercado. 


Por Yuna Yamazaki 

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