A ruptura substancial da lógica do drawback. Principal regime aduaneiro de incentivo às exportações brasileiras sofre alterações substanciais com a publicação do Decreto12.955/2026 que regulamenta a CBS.
Artigos · 07/05/2026
O regime aduaneiro especial de drawback sempre ocupou posição central na política brasileira de incentivo às exportações.
Instituído pelo Decreto-Lei 37/1966, o regime foi concebido como instrumento de competitividade internacional, permitindo a desoneração de tributos incidentes sobre insumos utilizados na industrialização de bens destinados ao mercado externo.
Ao longo das últimas décadas, o drawback consolidou-se como o regime aduaneiro especial mais utilizado pelas empresas brasileiras exportadoras.
Isso ocorreu especialmente porque o regime historicamente sempre apresentou (i) relativa simplicidade operacional, (ii) ampla aplicabilidade setorial e (iii) elevada capacidade de adaptação à dinâmica do comércio internacional.
Mais do que isso, o drawback sempre foi considerado um regime “democrático”, amplamente acessível a empresas, inclusive aquelas do middle market, diferentemente de outros regimes aduaneiros especiais tradicionalmente associados a grandes grupos econômicos com estruturas robustas de compliance, tecnologia e governança.
Não por acaso, ao longo dos anos, o regime foi sucessivamente flexibilizado, simplificado e otimizado, justamente para ampliar sua utilização e fortalecer o ambiente exportador brasileiro.
A própria evolução normativa da Portaria SECEX 44/2020 demonstra claramente essa diretriz de facilitação operacional.
Nesse contexto, o Decreto 12.955/2026 representa uma ruptura relevante na lógica histórica do drawback.
Embora preserve formalmente a suspensão da CBS nas operações vinculadas à exportação, o Decreto cria camadas paralelas de controle tributário, financeiro, tecnológico e operacional que altera substancialmente a estrutura tradicional do regime e introduz uma complexidade muito maior para o exportador, beneficiário do regime.
Na prática, o drawback deixa de ser exclusivamente um regime aduaneiro de fomento às exportações e passa a assumir características de um regime híbrido, aduaneiro e sub regime fiscal, submetido simultaneamente à:
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lógica tradicional do comércio exterior;
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lógica de controle fiscal, patrimonial, financeiro e sistêmico da CBS.
A Finalidade Econômica do Drawback
Pois bem, historicamente, a lógica econômica do drawback sempre foi clara:
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desonerar a cadeia produtiva exportadora;
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neutralizar o efeito da tributação sobre insumos;
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reduzir o custo Brasil;
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aumentar a competitividade internacional das empresas brasileiras; e
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fomentar as exportações brasileiras.
O regime sempre funcionou como importante mecanismo de competitividade industrial, permitindo que empresas brasileiras exportassem produtos sem o acúmulo de cargas tributárias incidentes sobre matérias-primas, componentes e insumos empregados na produção.
Por essa razão, o drawback jamais foi concebido apenas como um benefício tributário. Trata-se, antes de tudo, de um regime aduaneiro de fomento às exportações, que naturalmente produz reflexos tributários decorrentes da própria lógica de neutralidade fiscal das exportações.
Essa distinção é fundamental.
O drawback possui essência aduaneira e econômica, e não meramente arrecadatória.
O Decreto 12.955/2026 e a Criação de um Sub Regime Fiscal
O novo regulamento da CBS altera significativamente essa lógica histórica.
O Decreto deixa de tratar o drawback apenas como um regime aduaneiro especial e passa a criar um verdadeiro desdobramento tributário e fiscal autônomo para a CBS.
O que se observa é que na prática, surge um “drawback-CBS”, sujeito a:
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habilitação específica;
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controle patrimonial;
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indicadores financeiros;
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monitoramento sistêmico permanente;
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e fiscalização tributária contínua.
Ou seja, o benefício deixa de estar condicionado exclusivamente:
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ao compromisso exportador;
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à industrialização;
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e à exportação do produto final.
Passa também a depender:
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da saúde financeira da empresa;
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de métricas contábeis;
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de capacidade patrimonial;
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de controles tecnológicos;
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e de conformidade fiscal integral.
Isso representa alteração estrutural extremamente relevante e complexa!
Os Novos Requisitos para Fruição da Suspensão da CBS no Drawback
O Decreto 12.955/2026 estabelece requisitos rigorosos para que a empresa possa usufruir da suspensão da CBS no drawback.
Para a habilitação da pessoa jurídica, o Decreto exige:
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regularidade fiscal e cadastral perante RFB, PGFN, FGTS e administrações tributárias federais, estaduais, distritais e municipais;
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inexistência de inscrição no CADIN;
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ausência de registros ativos no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP);
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inexistência de condenações por improbidade administrativa envolvendo sócios majoritários ou administradores;
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habilitação para operar no comércio exterior perante a Receita Federal;
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regularidade do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE);
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inexistência de submissão a regimes especiais de fiscalização nos últimos três anos;
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comprovação de histórico exportador superior a um ano;
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apresentação de relatório detalhado de capacidade industrial;
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e sistema informatizado de controle de estoque, entrada, saída e créditos tributários integrado aos sistemas corporativos da empresa, com acesso livre e permanente às administrações tributárias de todos os entes federativos.
O ponto mais relevante é que tais requisitos não decorrem da lógica tradicional do drawback prevista no Decreto-Lei 37/1966, tampouco de qualquer outra legislação historicamente aplicável ao regime.
É importante mencionar que, historicamente, o drawback sempre foi vinculado:
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ao fluxo das mercadorias;
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ao compromisso exportador;
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ao ato concessório individualmente;
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e à comprovação da exportação.
Ressalta-se que, jamais foi vinculado à estrutura financeira, patrimonial ou tecnológica do beneficiário.
Os Requisitos para Manutenção da Habilitação
Além da habilitação inicial, o Decreto impõe rígidas condições permanentes para manutenção da suspensão da CBS.
A empresa deverá cumprir anualmente:
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exportação de produtos industrializados em valor equivalente a, no mínimo, 50% do valor total dos bens importados ou adquiridos internamente com suspensão;
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aplicação mínima de 70% dos bens adquiridos com suspensão na produção dos bens industrializados;
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manutenção de indicadores financeiros específicos;
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e observância do limite patrimonial global de suspensão.
A partir do segundo ano, o beneficiário deverá manter:
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Participação de Capital de Terceiros (PCT) inferior a 1;
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Liquidez Geral (LG) superior a 1;
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Estrutura de Capital (Dívida Líquida/LAJIDA) igual ou inferior a 2.
Além disso, o montante total de CBS suspenso não poderá ultrapassar 100% do patrimônio líquido da empresa.
E atenção, aqui existe um ponto extremamente relevante: esse controle será realizado anualmente e levará em consideração o montante global suspenso de todos os atos concessórios em vigor da empresa, e não individualmente por ato concessório.
Portanto, mesmo que cada ato concessório precise ser encerrado individualmente perante a SECEX, para fins de fruição do benefício da CBS, a Receita Federal monitora a solvência global da empresa.
Se o volume de tributos “devidos sob condição” (suspensos) exceder a garantia do capital próprio (patrimônio líquido), o regime é preventivamente suspenso.
Na prática, o contribuinte poderá possuir atos concessórios válidos perante a SECEX e, ainda assim, perder a habilitação da CBS por ultrapassar o limite patrimonial global estabelecido pelo Decreto.
Isso representa ruptura substancial com a lógica tradicional do drawback.
O Aumento da Complexidade Operacional e da Formalidade
A regulamentação também eleva significativamente a complexidade operacional do regime, já que o Decreto exige:
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sistemas informatizados integrados;
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controles permanentes de estoque e créditos tributários;
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prestação periódica de informações;
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relatórios de industrialização;
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monitoramento semestral das operações;
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e fiscalização contínua pelas administrações tributárias.
Além disso, as informações deverão ser segregadas por ato concessório, incluindo:
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entradas;
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industrialização;
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exportações;
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e justificativas em caso de não exportação.
Sob perspectiva prática, o drawback aproxima-se significativamente da lógica de regimes aduaneiros mais complexos, a exemplo do RECOF.
Isso é especialmente sensível para empresas menore e de middle market, por exemplo, que historicamente sempre encontraram no drawback um instrumento relativamente acessível de competitividade internacional.
O Rigor das Penalidades e Restrições
Outro ponto extremamente relevante do novo modelo – do novo Drawback-CBS - é o endurecimento das consequências decorrentes do descumprimento das condições impostas pelo Decreto.
Isto é, o descumprimento:
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dos indicadores financeiros;
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das metas de exportação;
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das obrigações de controle;
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ou das condições de manutenção,
Poderá gerar:
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suspensão cautelar da habilitação;
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exigibilidade imediata da CBS suspensa;
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incidência de juros e multa;
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cancelamento da habilitação;
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e impedimento de nova habilitação pelo prazo de dois anos.
Além disso, caso a destinação ao mercado interno ocorra após o prazo fixado para exportação, haverá incidência automática de multa e juros de mora.
Na prática, o Decreto transforma o drawback em um regime de elevada exposição financeira e de alto risco de compliance.
Oscilações econômicas, crises de liquidez, aumento de endividamento, volatilidade cambial e dificuldades conjunturais do comércio internacional podem:
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comprometer os indicadores financeiros da empresa;
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suspender a habilitação;
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e tornar imediatamente exigível toda a CBS suspensa.
A Fragmentação do Regime: SECEX de um Lado, RFB/CGIBS de Outro
Outro ponto extremamente sensível da regulamentação é a fragmentação institucional do regime.
Historicamente, o drawback sempre esteve fortemente vinculado:
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à concessão do regime pela SECEX e pelo DECEX;
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ao ato concessório;
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e, principalmente, ao cumprimento do compromisso exportador.
O Decreto, entretanto, cria novas camadas de habilitação tributária própria para CBS perante RFB e CGIBS que detêm competência exclusiva para a CBS.
Isso significa que, a SECEX poderá aprovar o ato concessório, mas a empresa poderá perder a suspensão da CBS por descumprimento de requisitos financeiros, patrimoniais ou tecnológicos.
Em outras palavras, o contribuinte poderá estar regular perante a autoridade aduaneira que detém a competência da concessão do ato concessório de drawback e simultaneamente irregular perante a autoridade tributária.
Surge, portanto, um cenário de dupla conformidade:
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conformidade aduaneira;
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conformidade tributário-fiscal.
A Ruptura da Tri-Modalidade do Drawback
O Decreto também consolida a ruptura da tradicional tri-modalidade do drawback para fins de CBS.
Embora esse movimento já tenha sido iniciado pela Lei Complementar 224/2025, o Decreto reforça expressamente que as modalidades isenção e restituição não se aplicam à CBS, restando apenas a modalidade suspensão.
Na prática, cria-se um regime híbrido:
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drawback completo para suspensão de determinados tributos incidentes na importação, exemplo do imposto de importação e do AFRMM.
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drawback exclusivamente suspensivo para CBS.
Isso reduz significativamente a flexibilidade operacional historicamente existente no regime e aumenta substancialmente a complexidade de gestão do drawback suspensão.
Quando a Nova Sistemática Entrará em Vigor?
O Decreto 12.955/2026 entrou em vigor na data de sua publicação, em 30 de abril de 2026, contudo:
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durante 2026 haverá período de transição da CBS;
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a operacionalização plena ocorrerá a partir de 1º de janeiro de 2027.
O ponto mais relevante é que o Decreto indica que a fruição da suspensão da CBS dependerá de habilitação específica perante RFB/CGIBS, inclusive para operações vinculadas a atos concessórios já existentes.
Assim, embora ainda sejam esperados atos complementares regulamentando procedimentos operacionais, a tendência é que a nova lógica passe a impactar:
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novos atos concessórios;
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e potencialmente atos já em vigor que pretendam usufruir da suspensão da CBS.
Dito tudo isso, o Decreto 12.955/2026 promove uma das mais profundas alterações estruturais já realizadas no ambiente regulatório do drawback brasileiro.
Embora preserve formalmente a suspensão da CBS vinculada à exportação, o Decreto cria um verdadeiro desdobramento híbrido aduaneiro-fiscal, dotado de:
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habilitação própria;
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métricas financeiras;
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controles patrimoniais;
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exigências tecnológicas;
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fiscalização contínua;
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e hipóteses específicas de suspensão e cancelamento.
O drawback, historicamente concebido como instrumento aduaneiro de incentivo das exportações brasileiras, passa a assumir contornos típicos de um regime de elevada complexidade operacional, financeira e fiscal.
Nesse contexto, surgem discussões jurídicas relevantes que precisam ser avaliadas e levadas em consideração:
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os limites do poder regulamentar;
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a compatibilidade do Decreto com o Decreto-Lei 37/1966;
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a coexistência com a Portaria SECEX 44/2020;
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e os impactos econômicos da nova sistemática sobre a competitividade das exportações brasileiras.
Fato é que o Decreto 12.955/2026 introduz mecanismos de controle e travas financeiras significantes. A regulamentação inaugura uma mudança estrutural que, de fato, pode elevar o “custo Brasil” e criar barreiras para novos investimentos e para a manutenção de empresas em regimes de fomento.
Além disso, a insegurança jurídica que permeia as novas formalidades impostas e as penalidades severas, tornou o risco de erro e de má gestão do regime extremamente custoso, o que pode gerar cautela excessiva das empresas e desencorajá-las a seguir com a utilização do drawback suspensão.
Em síntese, o Decreto prioriza a segurança fiscal e a arrecadação sob condição em detrimento da agilidade comercial e do incentivo à exportação. A vinculação de indicadores macroeconômicos (como liquidez e endividamento) à validade de regimes aduaneiros pode transformar o benefício em uma variável de alto risco financeiro, o que tende a afastar investimentos de empresas que operam em setores com margens estreitas ou alta volatilidade de mercado.