PGFN adequa orientação institucional e reconhece ser opção do contribuinte distribuir mandado de segurança em seu domicílio

Bárbara Bach
Publicado em: 03/08/2021

A partir de 12/07/2021, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), através do parecer SEI 6.495/2021/ME[1], incluiu na sua lista de dispensa de contestar e recorrer que, em se tratando de mandado de segurança impetrado contra autoridade pública federal, o que abrange a União e respectivas autarquias, admite-se que o ajuizamento da demanda seja, por opção do contribuinte, eu seu próprio domicílio, tendo em vista o objetivo de facilitar o acesso à justiça.

Tradicionalmente, por força da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, a PGFN se valia da argumentação de que a competência para processar e julgar Mandados de Segurança deveria ser definida em razão da autoridade coatora e de sua sede funcional.

Assim sendo, o contribuinte (autor) tinha que lidar com inúmeros ônus decorrentes desta obrigatoriedade e que, muitas vezes, acabavam repercutindo no próprio reconhecimento de seu direito.

À título de exemplo, diante das inúmeras reestruturações da Receita Federal, por vezes, a autoridade competente pelo caso concreto acaba não sendo a autoridade de seu domicílio. Além disso, em se tratando de tributos recolhidos por ocasião de desembaraço aduaneiro, era necessário ingressar com múltiplos mandados de segurança em cada local de desembaraço para ver reconhecido seu direito.

Nesse passo, o ônus para fins de impetração de mandado de segurança, recaia invariavelmente ao contribuinte, variando o local do ajuizamento da ação a depender do tributo e da atividade em questão, o que confrontava não só o princípio da razoabilidade, bem como a previsão constitucional de facilitação do acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal[2]).

Em análise crítica desta temática, o Superior Tribunal de Justiça realinhou sua jurisprudência, de modo a se alinhar com a do Supremo Tribunal Federal. Agora, ambos os Tribunais entendem pela aplicabilidade do art. 109, §2º, da Constituição Federal[3] ao rito do Mandado de Segurança, sendo possível, portanto, que as causas sejam aforadas no domicílio do autor.

Seguindo a nova e uníssona linha jurisprudencial entre os Tribunais foi que se deu a elaboração do referido parecer por parte da PGFN, culminando na inclusão do tema na lista de assuntos que não mais serão objeto de recurso ou contestação.

Na prática, acaba sendo um importante avanço a evitar entraves processuais no reconhecimento do direito do contribuinte por limitações de jurisdição, assim como resultar na redução de custas judiciais e de deslocamentos, por vezes, aos contribuintes. Além disso, uma vez que a PGFN deixará de recorrer nos casos em que o contribuinte optar por distribuir o Mandado de Segurança em seu domicílio, estes não ficarão mais prejudicados pela oposição do órgão.

Nesse sentido, a Lira Advogados destaca a importância do acompanhamento das questões materiais envolvendo o direito do contribuinte, mas também aquelas processuais, pois podem repercutir em tramitação mais célere e na própria análise do direito pleiteado.


[2] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

[3] Art. 109, §2º, CF – “As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.”

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