Os principais benefícios e cuidados nos contratos de vesting

Clipping 22/04/2022

No moderno universo empresarial que têm-se construído neste século, especialmente após o advento das startups, cujo marco legal fora recentemente regulamentado no Brasil, nos deparamos com diversas formas de obstáculos que os empreendedores se deparam e, por este motivo, e cada vez mais, estudam e buscam novas formas de inovações visando o crescimento das empresas e formas de superpor burocracias, como o contrato de vesting, buscando engajar profissionais e obter exponencial crescimento de seus negócios.

Um dos principais obstáculos de novos negócios, não sendo diferente em atividades disruptivas, é a obtenção de investimentos, usualmente iniciando sem reservas financeiras e com budget limitado para contratações de profissionais necessários para o alavancamento do negócio.

Neste cenário têm se destacado os contratos de vesting. O vesting é um “contrato em que as partes pactuam que haverá uma distribuição das ações disponíveis em uma sociedade empresária, de maneira gradual e progressiva, levando em conta parâmetros especificados de produtividade”.

Dessa forma, o funcionário “veste a camisa” da empresa e se vê “como dono” sendo motivado e agindo com a mesma finalidade do empresário, buscando lucros e o crescimento do negócio, alavancando a companhia. Este instrumento contratual pode ser visto como uma junção entre um contrato de investimento e uma garantia de participações dos lucros, em que é estabelecida uma aquisição progressiva de direitos sobre o negócio.

Como já destacado, o contrato de vesting é fortemente utilizado por empresas que não possuem grandes fundos econômicos, mas que buscam crescimento. Neste nicho, pode-se notar facilmente as startups, que não só no Brasil, mas globalmente, passaram a fazer uso do contrato de vesting, frente às grandes vantagens geradas por esta estratégia.

Pode-se dizer que o alinhamento de interesses entre o empresário e seus colaboradores é a principal vantagem, sendo que os demais benefícios, muitas vezes, advém deste compartilhamento de interesses, haja vista que o colaborar, sabendo que terá, após algum período, direito à participação da sociedade, trabalha com maior afinco e se dedica como um verdadeiro dono.

Nesse viés, dentre as principais cláusulas, têm-se a conhecida como “cliff”, que corresponde ao período em que o colaborador deverá permanecer e atuar na empresa para, somente após isso, poder efetivar o vesting de sua participação.

Em conjunto à delimitação do tempo de atuação prévio ao benefício de participação, é crucial evidenciar no contrato qual será a forma de vesting, existindo, atualmente, duas principais maneiras: (i) uma primeira baseando-se no atingimento de metas – conhecida como milestones – (ii) uma segunda, que tem como foco a retenção do colaborador, vez que a participação ocorrerá gradualmente, em conformidade ao tempo em que o funcionário permanece na companhia.

Importante notar que não há impedimento de utilização de ambas as exigências – metas e prazo – em conjunto numa mesma contratação, entretanto, essas são as especificidades utilidades como diferenciadores para delimitar os tipos de contrato de vesting. Fundamental ainda determinar em contrato qual o valor ou porcentagem desta participação.

Outra cláusula considerada relevante é a de não concorrência, que, usualmente, é inserida nos contratos para segurança das empresas. Muito embora, os prazos para ocorrência do vesting sejam cruciais à esta forma de contrato, permite-se ainda incluir no instrumento a cláusula de aceleração, que funciona como meio impulsionador dos resultados almejados, vez que possibilita a aquisição da participação antes mesmo do fim do contrato, sendo utilizada especialmente para contratos com longos períodos de cliff, nos quais a aquisição da participação pode ocorrer mediante situações específicas antes de completado o período, como a venda de uma parte da empresa, por exemplo.

Existem, ainda, outras cláusulas relevantes e utilizadas principalmente nestes contratos que possuam períodos de cliff longos, conhecidas como goodleaver e badleaver, proporcionando benefícios àqueles funcionários com melhor desempenho. Isto é, na ocorrência da retirada do beneficiário do vesting da empresa, aquele que se dedicou e cumpriu suas obrigações contratuais terá uma “boa saída” da sociedade, podendo ter suas cotas somadas de forma mais benéfica a ele, sendo que, em contrapartida, aquele deixou de cumprir algumas das obrigações, mas ainda “vestiu-se” dos direitos societários dispostos no contrato, terá uma “má saída” e suas cotas serão calculadas de uma forma menos vantajosa, em comparação às do goodleaver.

A relevância de um bom contrato de vesting se dá também pelos riscos que essa contratação pode gerar, como a insegurança jurídica, tendo em conta que este é um instrumento relativamente novo em nosso ordenamento, não havendo muitas decisões e entendimentos jurisprudenciais consolidados sobre ele.

No Brasil, há sempre de se considerar o risco trabalhista também, sendo necessária a utilização de cláusulas que afastem qualquer tipo de confusão sobre salários e/ou remunerações e, principalmente, que tenha-se a visão de que a primazia da realidade é princípio fundamental para a Justiça do Trabalho, de nada adiantando um bom contrato que não seja de fato aplicado, tanto quanto às obrigações, mas também aos direitos do beneficiário do vesting.

À vista destes riscos, nota-se a real importância da utilização de bons instrumentos contratuais, que deverão conter as principais cláusulas que caracterizam o vesting e que possibilitam segurança à empresa.

Assim, delimitando os deveres e obrigações de forma certa e clara, elaborando um bom contrato, o empresário poderá de forma segura usufruir dos benefícios proporcionados pelo contrato de vesting.

*Lucas Daemon Bordieri, advogado da área contratual, direito empresarial, consultivo e contencioso da Lira Advogados.

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