Nova Instrução Normativa passa a prever expressamente a utilização de informações de Preço de Transferência para fiscalização de Valoração Aduaneira

Publicado em: 23/06/2022

Foi publicada no diário oficial de hoje, 23/06/2022, a Instrução Normativa 2.090/22 que, dentre outras alterações muito relevantes, passou a prever a utilização de informações utilizadas na apuração de Preços de Transferência para fins de verificação da Valoração Aduaneira praticada pelo Importador.

Conforme alertado pela Lira Advogados em artigo publicado em janeiro de 2022[1], a Receita Federal já vinha utilizando esta metodologia para autuar os importadores. Esta tese foi confirmada em julgamento do CARF e trazia a imediata necessidade de revisão dos procedimentos adotados por todas as empresas que possuem operações intercompany.

Agora, há expressa previsão normativa para utilização das informações declaradas pelo próprio contribuinte na apuração do Imposto de Renda, mais especificamente no cálculo de Preços de Transferência para:

  1. Caracterização de que a vinculação existente entre as partes influenciou nos preços praticados na importação (Art. 4º, §6º) – Como se sabe, o acordo de Valoração Aduaneira (AVA) prevê que não poderá ser aplicado o primeiro método, que é o “valor da transação”, nos casos em que a vinculação entre importador e exportador tenha afetado o preço;
  2. Determinação do “Valor Computado”, 5º método de Valoração Aduaneira previsto no art. 6º do AVA, o qual leva em consideração o custo, lucro e despesas das mercadorias (Art. 17); e
  3. Fundamentar a incompatibilidade do preço declarado nas Declarações de Importação com o “Preço Parâmetro” (Art. 28, parágrafo único, VI).

Sendo assim, levando-se em consideração todas as peculiaridades previstas em cada Legislação, a presente alteração normativa representa um enorme risco aos importadores pois a simples divergência entre o preço praticado na importação e o preço parâmetro utilizado na apuração do TP (os quais não precisam, necessariamente, ser equivalentes) poderá ensejar um questionamento imediato e autuação pela fiscalização aduaneira.

Esta alteração é extremamente temerária e obriga os importadores a reverem suas políticas de preços praticadas junto à coligadas no exterior, na medida em que os obriga a demonstrar que seu Valor Aduaneiro está correto nos termos do AVA, ainda que quando comparado com as informações de Preços de Transferência.

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