Ministros indicam votos a favor de acordos coletivos

STF retoma hoje julgamento sobre prevalência do negociado sobre o legislado

Clipping 02/06/2022

O Supremo Tribunal Federal (STF) começa a definir hoje a validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos trabalhistas não assegurados pela Constituição Federal. E há possibilidade de pelo menos sete ministros votarem a favor da prevalência do que é negociado sobre o que consta em lei. Eles se posicionaram nesse sentido em julgamento anterior.

A análise, em repercussão geral, começou ontem com as defesas orais e será retomada hoje com o voto do relator, ministro Gilmar Mendes (ARE 1121633). A decisão dos ministros, quando proferida, vai destravar 66 mil processos que discutem o tema em todo o país, suspensos desde 2019.

O caso que está em julgamento - e servirá de parâmetro para os demais - envolve a chamada “horas in itinere” (horas de deslocamento). Trata sobre uma cláusula do acordo firmado entre uma empresa e o sindicato que previu o fornecimento de transporte para o deslocamento dos empregados até o local de trabalho, mas suprimiu o pagamento referente ao tempo de percurso.

O litígio é anterior à reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017). Com a alteração da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) há cinco anos, passou-se a prever expressamente que convenções e acordos coletivos de trabalho têm prevalência sobre a lei em determinadas situações.

Antes de iniciar o julgamento, na sessão de ontem, os ministros concluíram um outro processo com discussão semelhante e sinalizaram que o negociado deve prevalecer sobre o legislado. O caso anterior é a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 381, movida pela Confederação Nacional dos Transportes (CNT).

A discussão chegou ao STF em 2015, depois que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) e a segunda instância passaram a invalidar diversas cláusulas de acordos celebrados entre transportadoras e sindicatos de motoristas profissionais. A Justiça Trabalhista, com isso, condenou empresas ao pagamento de horas extras e de períodos trabalhados em dias de descanso.

O entendimento, à época, era o de que aos motoristas - ainda que façam trabalho externo - não poderia ser aplicada uma exceção prevista na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Prevê o artigo 62, inciso I, que não se aplicam as regras de jornada de trabalho previstas na CLT para os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho.

Para os juízes trabalhistas, os empregadores teriam condições de fazer o controle de jornada por meio de dispositivos eletrônicos. As decisões se aplicam a fatos ocorridos antes de 2012, quando entrou em vigor a Lei nº 12.619, que regulamentou a profissão de motorista e o controle da jornada do profissional.

Por maioria de votos, o STF decidiu manter as decisões da Justiça do Trabalho. O placar foi apertado: 6 votos a 5. Prevaleceu o entendimento de que a situação deveria ser analisada com base em prova nos casos concretos, já que haveria questionamento sobre diversos acordos coletivos com redações diversas. Dessa forma, não seria possível ao Supremo dar uma resposta única e genérica para casos que, segundo alguns ministros, são diferentes.

No julgamento, o relator, ministro Gilmar Mendes, defendeu a prevalência do negociado sobre o legislado. Citando a pandemia e a situação dos nômades digitais (que trabalham remotamente de diversas partes do mundo), afirmou que os acordos são benéficos, considerando as novas dinâmicas de trabalho e os momentos de crise econômica. 

“Novas dinâmicas exigem criatividade a partir desses acordos. A jurisprudência do STF enfatiza a autonomia da vontade na negociação”, disse. Ele acrescentou, porém, que direitos assegurados por leis não podem ser suprimidos ou restringidos, a menos que exista autorização legal ou constitucional. Deu exemplos da redução de salário e da compensação de horários e jornada de trabalho, em que há permissão da Constituição para limitação de direitos mediante negociação coletiva (incisos VI, XIII e XIV do artigo 7º).

A decisão causou certa frustração entre advogados, que esperavam um posicionamento a respeito da validade dos acordos coletivos. Segundo Natasha Ferraz, do Lira Advogados, o julgamento não representa a palavra final do STF sobre o contraponto entre o negociado e o legislado. “Vários ministros foram enfáticos sobre a insegurança jurídica gerada com a não aplicação do acordado nas normas coletivas”, afirmou.

Para Alessandra Boskovic, sócia do Mannrich e Vasconcelos, é possível extrair dos votos vencedores de ministros, como Rosa Weber e Roberto Barroso, uma sinalização favorável à prevalência do negociado. “Com o entendimento de que o teor dos acordos e convenções não pode estar dissociado da realidade. O direito do trabalho é regido pela primazia da realidade. Então, se houver distorção entre os fatos e o que está escrito no contrato ou na norma coletiva prevalecerão os fatos.”

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