Procuradoria Geral da Fazenda Nacional emite Parecer SEI nº 3686/2021/ME para ratificação do entendimento da RFB quanto a atualização monetária de créditos escriturais

Leticia Reis
Publicado em: 29/03/2022

No início de 2020, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Recurso Especial nº 1.767.945, sob relatoria do Ministro Sérgio Kukina, em que foi firmada a seguinte tese através da sistemática dos recursos repetitivos: “O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007).” Isso significou que a atualização monetária, nos pedidos de ressarcimento, passou a não mais poder ter por termo inicial data anterior ao término do prazo de 360 dias concedido ao Fisco para apreciação e análise da postulação administrativa do contribuinte.

Apesar de o STJ ter definido questão que, até então, era controversa, após o julgamento, restaram pendentes alguns aspectos jurídicos operacionais relativos aos termos de contagem do prazo para fins de correção do crédito escritural, com existência ou não de hipóteses de prorrogação, suspensão, interrupção e reinício da contagem. Em razão de tais dúvidas, a Secretaria Especial da Receita Federal do brasil (SERFB) apresentou uma consulta propondo os seguintes encaminhamentos:

  1. O termo inicial da valoração do crédito objeto do ressarcimento, em qualquer caso, será o 361º dia contado da data do protocolo do pedido de ressarcimento original, adotando-se interpretação estrita;
  2. A taxa aplicável no âmbito administrativo deve ser a Selic, tanto para restituição, como para compensação de créditos tributários a partir de janeiro/1996; e
  3. O termo final valoração do crédito objeto de pedido de ressarcimento deverá ser: (a) na hipótese de ressarcimento, quando a quantia for disponibilizada ao contribuinte; (b) na hipótese de compensação declarada, quando houver a entrega da DCOMP; e (c) na hipótese de compensação de ofício, quando ela for considerada efetuada.

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, no âmbito da Coordenação-Geral de Assuntos Tributários (CAT) e da Coordenação-Geral da Representação Judicial (CRJ), se manifestou em diversas oportunidades sobre os pontos levantados pela SERFB (Nota PGFN/CRJ nº 775/2014, Nota PGFN/CRJ nº 532/2016, Parecer PGFN/CAT nº 1.441/2016, Nota PGFN/CRJ nº 1.066/2017, Nota PGFN/CRJ nº 79/2018, PARECER- SEI Nº 27/2019/CAT/PGACCAT/PGFN-ME e PARECER SEI Nº 18538/2020/ME).

Quanto ao item 2 listado acima, por meio da Nota PGFN/CRJ nº 775/2014, a PGFN concordou com o entendimento judicial de que é devida a correção monetária dos créditos escriturais nas hipóteses em que existir resistência ilegítima no pedido de ressarcimento, enfatizando que a correção monetária dos créditos objeto de pedido de ressarcimento somente seria cabível após os 360 dias do protocolo deste pedido sem manifestação do Fisco. Em complemento, esclareceu a questão do índice de correção por meio da Nota PGFN/CRJ nº 532/2016 e do Parecer PGFN/CAT nº 1441/2016.

No entanto, as dúvidas quanto suspensão ou interrupção do prazo do procedimento administrativo ainda deveriam ser respondidas pela Coordenação-Geral de Assuntos Tributários, sendo a posição fixada na Nota PGFN/CRJ nº 532/2016, posteriormente ratificada pela Nota PGFN/CRJ nº 79/2018, apenas temporária no sentido de interrupção da contagem do prazo quando da decisão em primeira instância administrativa.

Para a Receita Federal do Brasil, diametralmente contrária ao posicionamento que estava sendo temporariamente adotado pela PGFN, não há hipóteses de suspensão, interrupção ou reinício de contagem, como se vê nos artigos 142 e 143 da IN RFB 1.717/2017[1]- vez que, como o STJ não tratou de tais hipóteses para mora do procedimento administrativo, seria impossível entender a partir da decisão judicial que elas existem.

Um dos fundamentos de tal decisão judicial foi o possível risco de enriquecimento sem causa da Administração em caso de demora do Estado. Desse modo, vedando a suspensão, interrupção ou reinício do prazo, a redução do valor real ocorrida com o transcurso do tempo seria evitada, ao mesmo tempo em que a correção impede que a Administração postergue a análise dos pedidos de ressarcimento com o objetivo de que tais créditos percam valor real.

Toda a análise exposta ao longo deste artigo está aprofundada no Parecer SEI nº 3686/2021/ME, que aborda o alcance da decisão proferida pelo STJ no julgamento do Tema nº 1.003, bem como aspectos complementares não abordados por ela, alinhando-se ao entendimento atualmente adotado pela RFB.

Tal Parecer conclui que, levando em consideração o contexto legal, de conferir maior celeridade ao processo administrativo fiscal como um todo a partir de uma única referência de prazo, é prudente a interpretação no sentido de inexistência de interrupção, suspensão ou reinício dos prazos para atualização dos créditos escriturais. Para que pudessem ser válidas, tais hipóteses demandariam expressa previsão legal, o que não há.

Nós, da LIRA Advogados, seguimos à disposição dos contribuintes que tenham pedidos de ressarcimento de créditos ao Fisco em andamento ou, ainda, daqueles que precisem de orientações para dar entrada em tal pedido.  

 

[1]IN 1717/2017 foi revogada pela IN 2055/2021 – cujos artigos relacionados à correção dos créditos correspondem aos art. 151 e 152.

No entanto, considerando que a Nota SEI se refere ao julgamento do STJ, em que a IN 1717/17 ainda estava em vigência, colacionamos os artigos na redação original.

Art. 142. O crédito relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou de reembolso, será restituído, reembolsado ou compensado com o acréscimo de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulados mensalmente, e de juros de 1% (um por cento) no mês em que: I - a quantia for disponibilizada ao sujeito passivo; II - houver a entrega da declaração de compensação ou for efetivada a compensação na GFIP; ou III - for considerada efetuada a compensação de ofício, conforme a data definida nos incisos I a IV do art. 95. Parágrafo único. Será considerada disponibilizada a quantia ao sujeito passivo, para fins do disposto no inciso I do caput: I - na hipótese de restituição apurada em declaração de rendimentos da pessoa física, no mês em que o recurso for disponibilizado no banco; e II - nos demais casos, no mês da efetivação da restituição.

Art. 143. No cálculo dos juros de que trata o caput do art. 142, será observado como termo inicial da incidência na hipótese de: I - pagamento indevido ou a maior, o mês subsequente ao do pagamento; II - restituição de imposto sobre a renda apurada em declaração de rendimentos de pessoa física, o mês de maio; III - declaração de saída definitiva do País, o mês seguinte ao da data de caracterização da condição de não residente; IV - declaração de encerramento de espólio, o mês seguinte ao da data do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha ou da data da lavratura da escritura pública; V - saldo negativo de IRPJ e de CSLL, o mês subsequente ao do encerramento do período de apuração; VI - Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins retidas na fonte, o mês subsequente ao da retenção; VII - compensação da Cide-Combustíveis, o mês subsequente ao da aquisição de hidrocarbonetos líquidos; VIII - pagamento indevido ou a maior de contribuições previdenciárias e de contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos, o mês subsequente ao do pagamento; IX - crédito referente à retenção de contribuição previdenciária na cessão de mão de obra e na empreitada, o 2º (segundo) mês subsequente ao da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços; X - reembolso, o 2º (segundo) mês subsequente ao da competência cujo direito à percepção do salário-família ou do salário-maternidade tiver sido reconhecido pela empresa; XI - desconto indevido ou a maior de contribuição previdenciária do segurado, o 2º (segundo) mês subsequente ao da competência no qual o desconto tenha ocorrido; e XII - crédito do IRRF incidente sobre pagamentos efetuados a cooperativas a que se refere o § 1º do art. 82, a partir do 1º (primeiro) dia do ano-calendário subsequente ao da retenção do imposto.

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