O Comunicado OEA e o entendimento quanto a aplicação dos acórdãos proferidos pelo CARF às operações de Comércio Exterior

Publicado em: 27/09/2021

O Comitê OEA da Receita Federal do Brasil publicou comunicado[1] que visa orientar os operadores do programa no correto preenchimento das descrições das mercadorias e quanto à classificação fiscal, nos termos da Portaria COANA nº 77/2020.

Dentre as orientações, quanto a descrição de mercadoria, o Comunicado recomenda que contenha os dados essenciais para identificação comercial e as características necessárias à sua classificação fiscal, tais como espécie, marca comercial, modelo, nome comercial ou científico.

Quanto a descrição de matérias-primas e componentes, o comunicado aponta que é necessário informar os produtos finais ou intermediários em que serão incluídos.

Pois bem, em ato seguinte, o comunicado da RFB aduz que “Os Acórdãos de Recurso Voluntário proferidos pelo CARF aplicam-se exclusivamente às operações que foram objeto de autuação nos respectivos litígios, não sendo, por força normativa, aplicáveis a outras operações de comércio exterior”.

Contudo, tal posicionamento merece ressalvas.

Em linhas gerais, o Recurso Voluntário é interposto pelo contribuinte e direcionado ao CARF (2ª instância do processo administrativo tributário e/ou aduaneiro) para reformar decisão desfavorável das Delegacias de Julgamento da RFB (DRJ), afastando ilegalidades e abusos em um determinado caso concreto.

Dada esta natureza própria natureza de instituição revisora, em que julgadores são chamados a resolver um litígio, os acórdãos proferidos no CARF servem como uma bússola para orientação de como se deve aplicar o direito, tanto para os fiscais da Receita Federal como a outros contribuintes que se encontram na mesma situação – na prática, em julgamentos tanto na via administrativa como na via judicial, é frequente que os julgadores consultem acórdãos anteriores do CARF e os utilizem para embasar e fortalecer seus votos em situações iguais ou semelhantes, sendo raras as situações em que não são citados julgados prévios.

Não é por outra razão que, há muito, o professor Miguel Reale já apontava que “Numa compreensão concreta da experiência jurídica, como é a teoria tridimensional do Direito, não tem sentido continuar a apresentar a Jurisprudência ou o costume como fontes acessórias ou secundárias[2].

Neste sentido, o comunicado posicionou-se de forma brusca e em descompasso ao apontar que os acórdãos do CARF não podem ser utilizados como orientadores e validadores de operações semelhantes de contribuintes e operadores do comércio exterior.

Nessa perspectiva, o inciso II, do art. 100 do Código Tributário Nacional dispõe que as decisões de órgãos coletivos de jurisdição administrativa, tais como os acórdãos do CARF, possuem natureza de norma complementar:

Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

 II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

Assim, ao indicar esse abrupto entendimento quanto a utilização de jurisprudência do CARF por aquele operador do programa OEA cuja operação tenha semelhança com o objeto dos acórdãos do Tribunal Administrativo, o comunicado se mostra em desalinho ao espalharmos com o CTN.

Constata-se que o comunicado está em desarmonia do ponto de vista da hierarquia das normas, visto que não tem possui força normativa esvaziar as prescrições legais introduzidas no ordenamento jurídico por meio de lei complementar (como o CTN), que atribui força de norma complementar de lei aos acórdãos do CARF.

Não se desconhece que, formalmente, os acórdãos do CARF analisam e aplicam a legislação a um determinado caso concreto. Contudo, é certo que constituem verdadeiros guias para a aplicação das leis, vagas e abstratas, a situações concretas do cotidiano de milhares de empresas, inclusive em situações de classificação fiscal. Assim, por segurança jurídica, equidade e coerência, fundamentais ao desenvolvimento econômico do país, é imperativa a sua utilização dos como normas complementares orientadoras da validade de operações semelhantes, do ponto de vista tributária do direito tributário e aduaneiro, inclusive em situações de classificação fiscal.


[2] REALE, Miguel. Lições preliminares de direito, 22ª ed., São Paulo: Saraiva, 1995, p. 171.

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