A escolha deste tema para iniciarmos nossa rede de conhecimento aduaneiro se deu pelo grande impacto nas operações: se a empresa importa de coligadas no exterior será afetada por esta nova interpretação da Receita Federal!
Embora a utilização do primeiro método de Valoração Aduaneira (valor da transação) nas importações seja a regra geral aplicável à gigantesca maioria das operações, existem pontos de atenção que devem ser observados pelas empresas que realizam operações intercompany nesta situação, e que são frequentemente abordados em fiscalizações da Receita Federal, através da solicitação de diversos documentos e informações, tais como:
Embora a vinculação por si só não seja suficiente para afastar o método do valor de transação, é importante ter em mente que cabe ao importador comprovar que não há influência no valor – ou seja: é ônus das empresas vinculadas comprovar que pratica preços de mercado intercompany, como consta expressamente no Acordo de Valoração Aduaneira (AVA).
Este dever também é corroborado pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), que em sua mais recente manifestação sobre o tema, apontou que “A influência da vinculação entre importador e fornecedores estrangeiros no preço declarado de mercadorias importadas, não justificada pelo importador, autoriza o afastamento do 1º método de valoração aduaneira (Valor de Transação), e a aplicação de método substitutivo de determinação do valor aduaneiro, observada a ordem sequencial estabelecida no AVA/GATT”.
Muitas vezes tais pontos não são trabalhados previamente pelas empresas, o que causa riscos de autuação em casos de questionamentos pelo Fisco. É crucial a realização testes e a conscientização para saber se, de fato, a vinculação objetivamente influencia no preço praticado.
Sendo assim, todas as empresas que importam de coligadas, devem tomar medidas para identificar e prevenir riscos.