LGPD: demissão por justa causa e o dever da empresa

Clipping 13/09/2022

LGPD: demissão por justa causa e o dever da empresa com relação ao treinamento dos seus colaboradores

Com a chegada da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) as empresas tiveram que se adequar às novas regras e, consequentemente, tornaram-se responsáveis pelos dados pessoais dos seus clientes e funcionários. À vista disso, chegando aos 2 anos de vigência, há diversas decisões que implicaram em demissão por justa causa de funcionários que descumpriram as normas.

Contudo, despedir o infrator, muitas vezes, não é o suficiente para solucionar os problemas de um possível vazamento de dados, pois a empresa, além de ter que pagar multas, terá que lidar também com os riscos reputacionais de uma quebra de confiabilidade.

Portanto, antes de qualquer coisa, é válido ressaltar a responsabilidade legal da empresa pelos dados constantes em sua base, cabendo a ela proteger, assegurar e controlar tais informações, mesmo que sejam dados de ex-colaboradores, por exemplo.

Por outro lado, há também possibilidade do enquadramento de conduta do colaborador que viole as diretrizes da companhia quanto ao tratamento e confidencialidade de dados como um caso que seja necessária aplicação de medida disciplinar ou até mesmo o seu desligamento.

Quando a empresa já implementou a LGPD, comunicou e treinou seus funcionários, colaboradores e clientes e ainda ocorrem eventos de descumprimento de qualquer das partes, estão todos sujeitos a penalidades ou sanções.

Algumas decisões na Justiça do Trabalho entendem que o tratamento inadequado de dados pode ensejar a demissão por justa causa. Entre os casos julgados, utilizar-se os dados tratados pela companhia para a venda de pacotes de assinatura de televisão a cabo e internet, através dos CPFs dos titulares dos dados, sem o seu conhecimento, geraria tratamento de dados inadequado, e assim, devida a da justa causa aplicada.

Recentemente, o Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região manteve a demissão por justa causa do funcionário que descumpriu a LGPD por compartilhar dados pessoais e sigilosos de uma empresa de vale refeição para uma conta pessoal.

Inclusive, há julgados que mencionam a irrelevância de haver dolo ou não por parte do colaborador, pois o próprio ato de extravio de dados já seria suficiente para a implementação de dispensa por justa causa. Logo, a Justiça do Trabalho busca também impossibilitar um grande “commodity” da economia com comercialização de dados tendo em vista a sua enorme importância econômica.

Em uma breve análise dos pontos destacados dos julgados, nos resta claro que a preparação e conformidade da empresa com a LGPD, instituindo diretrizes internas claras e difundidas para todos os empregados, através da implementação do que podemos nomear como um programa de privacidade de dados, resulta em maior segurança para o tratamento de dados de sua operação, impondo também garantias legítimas para a empresa, inclusive no âmbito trabalhista, caso seus colaboradores realizem tratamento em desconformidade com as diretrizes internas ou com a LGPD.

Contudo, tendo em vista que, em se tratando de demissão por justa causa, o ônus da prova é do empregador, é importante que a empresa esteja munida de todos os procedimentos necessários para aplicação de referido modalidade de demissão, tais como:

  • Ter a empresa um “canal de denúncia”, para recebimento de um possível vazamento de dados;
  • Ao receber tal denúncia, instaurar procedimento interno para apuração de possível falta grave, inclusive para possibilitar a identificação dos empregados envolvidos;
  • Ao seguir com a respectiva apuração, identificar o trabalhador que teria cometido o ato faltoso e em desconformidade com o termo de confidencialidade e normas da LGPD;
  • Atentar-se que não houve falta de imediaticidade entre a justa causa aplicada e a data de ocorrência do ato faltoso, uma vez que foi o tempo suficiente para se concluir toda a investigação.

Assim, de uma forma geral, funcionário que utilizar dados confidenciais de terceiros sem o seu consentimento, ferirá o código de conduta e ética da empresa, sua política de segurança da informação, o termo de confidencialidade e de LGPD, podendo e devendo ser punido, inclusive, com sua demissão por justa causa.

Por José Garcia Cuesta Júnior, advogado Sênior da área de Legal Management da Lira Advogados. Atua na área de direito do trabalho.

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