STJ diverge sobre desistência de recurso por contribuinte

Superior Tribunal de Justiça nega pedido de desistência de empresa contribuinte no Agravo em Recurso Especial nº 1.150.353, o qual versa sobre a incidência do ISS na exportação de serviços

Publicado em: 25/02/2021

O tema em discussão no Agravo em Recurso Especial (AREsp) nº 1.150.353 da empresa Contribuinte cinge-se na inexistência de relação jurídico-tributária no que concerne à exigência do Imposto Sobre Serviços (ISS) sobre as receitas oriundas da prestação de serviços de gestão para empresa estabelecida no exterior, visto que, embora os serviços sejam desenvolvidos e concluídos em estabelecimento situado no estado de São Paulo, o resultado se realiza no exterior, pois é onde se verifica a “utilidade” ou “fruição” dos serviços.

O julgamento do citado Agravo em Recurso Especial teve início no ano passado, oportunidade em que o Ministro Relator Gurgel de Faria, acompanhado pela Ministra Regina Helena Costa votaram de forma desfavorável à pretensão da empresa contribuinte.

Contudo, fora instaurada divergência pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que votou de forma favorável ao pedido da contribuinte. Atualmente, o julgamento está suspenso desde junho de 2020, em razão do pedido de vista do Ministro Benedito Gonçalves.

Nesse cenário, a empresa contribuinte requereu a homologação da desistência do recurso, utilizando precedentes do próprio STJ para embasar o pedido, como é o caso do acórdão proferido nos autos do MS nº 23481/DF, do AREsp nº 1132813/SP e REsp nº 1498718/RS, que se utilizam do artigo 998 do Código de Processo Civil (CPC) como fundamento, o qual prevê: “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.

Contudo, o pedido de desistência fora negado de forma unânime pela Primeira Turma do STJ, de modo que o Ministro Relator Gurgel de Faria defendeu a impossibilidade de homologar o pedido de desistência, pois já iniciado o julgamento, o qual se encontra em status avançado, bem como tendo em vista a relevância da matéria. O Ministro Relator destacou, ainda, que embora haja a existência de jurisprudências divergentes, no presente caso não há a possibilidade de desistência.

Acompanhando o Relator, o Ministro Benedito Gonçalves complementou citando trecho da ementa de que a impossibilidade se dá também pela deslealdade processual, pois já foram proferidos três votos, sendo dois deles desfavoráveis à parte que requereu a desistência.

Nesse mesmo sentido, a Ministra Regina Helena Costa acompanhou o Relator e acrescentou que há a pretensão de se preservar o aparelhamento do poder judiciário, no qual, uma vez provocado e inclusive tendo chegado ao Tribunal Superior, a parte que se viu não atendida com o julgamento iniciado estaria impossibilitada de desistir do recurso.

O julgamento em questão traz à tona uma problemática, eis que, no atual sistema processual instaurado pelo CPC 2015, os Tribunais devem uniformizar sua jurisprudência (artigo 926), de modo que o posicionamento da Primeira Turma do STJ pela impossibilidade de desistência do recurso após iniciado o julgamento, mesmo diante de farta jurisprudência do próprio Tribunal em sentido contrário, desperta o questionamento se esse acórdão é uma alteração de posicionamento ou se é apenas uma “decisão isolada”.

Ato contínuo, o que se pode afirmar é a continuidade do julgamento da temática, sendo certo que em breve teremos uma definição do posicionamento do STJ acerca da exigibilidade do ISS nas operações sobre as receitas oriundas da prestação de serviços de gestão para empresa estabelecida no exterior, de modo que a Lira Advogados se encontra à disposição para maiores tratativas sobre o tema.

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