RESOLUÇÃO CAMEX 66/2014 – MUDANÇAS NOS PROCEDIMENTOS DE EX-TARIFÁRIO

Publicado em: 25/08/2014

Francisco Antonio D'Angelo

Marcel Francisco Oliveira

 

O regime de Ex-Tarifário consiste na redução temporária da alíquota do imposto de importação de bens de capital (BK) e de informática e telecomunicação (BIT), assim grafados na Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC), quando não houver a produção nacional equivalente.

Este regime é concedido em atenção a solicitação do interessado à Secretaria do Desenvolvimento da Produção (SDP), do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), que poderá conceder o benefício, desde que atendidos os requisitos e procedimentos estabelecidos em legislação específica.

Tais requisitos e procedimentos para a concessão de ex-tarifário constavam em resoluções anteriores da CAMEX, a mais recente de no 17 de 03 de abril de 2012. Em 15 de agosto de 2014, foi publicada a Resolução CAMEX no 66, que revogou expressamente a Resolução CAMEX no 17/2012, trazendo novidades quanto aos procedimentos relativos ao regime de ex-tarifário.

Dessa forma, passamos a escrever sobre as principais alterações trazidas pela Resolução CAMEX no 66/2014, bem como analisaremos seu impacto, positiva ou negativamente, nos procedimentos de ex-tarifário.

Inicialmente, cumpre ressaltar que a Resolução CAMEX no 66 possui 27 artigos, descrevendo detalhadamente o papel de cada participante, os requisitos, procedimentos e prazos para concessão de ex-tarifário, bem como para sua contestação, renovação, alteração e revogação.

Cabe aqui o primeiro elogio à nova Resolução. A inserção de procedimentos específicos à contestação, renovação, alteração e revogação de ex-tarifário, que não estavam presentes na redação anteriormente vigente da Resolução CAMEX no 17/2012, favorece o contraditório e traz maior transparência e segurança jurídica aos pleiteantes do benefício e aos órgãos envolvidos.

A inclusão do índice de nacionalização do bem produzido no País como requisito a ser mencionado em contestação contribui favoravelmente para reduzir a subjetividade que comumente ocorre nas questões de similaridade.

Outro ponto positivo da Resolução no 66/2014 é a possibilidade de anexar ao pleito de ex-tarifário, Solução de Consulta sobre Classificação Fiscal de Mercadorias emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (artigo 2o, inciso IX), a respeito do bem que se pretende importar. Cumpre ressaltar que a Receita Federal do Brasil é órgão interveniente nos pedidos de concessão de ex-tarifário, visto que efetua análise a respeito da classificação tarifária e adequação da descrição da mercadoria objeto do pleito. Portanto, a classificação fiscal confirmada em Solução de Consulta emanada da Receita Federal do Brasil (RFB), constitui forte fundamento à classificação fiscal adotada pelo pleiteante no pedido de ex-tarifário, facilitando sua análise e posterior confirmação por parte da mesma RFB.

As renovações passaram a ser disciplinadas como aceitáveis num período que se inicia com anterioridade de 90 dias e se extingue em dois anos posteriores à data do vencimento de um Ex-Tarifário já publicado, algo não tratado antes.

Adicionalmente, devemos salientar como positivo, o disposto no artigo 21 da Resolução CAMEX 66/2014, que trouxe a possibilidade de as partes interessadas, a qualquer momento, terem vistas e obterem cópias dos documentos juntados aos autos do processo de ex-tarifário.

Entretanto, das novidades trazidas pela Resolução CAMEX no 66/2014, alguns pontos negativos devem ser apontados.

Inicialmente, a nova Resolução deixou de dispor a respeito de prazo máximo para a SDP concluir a análise preliminar dos documentos do pedido de ex-tarifário e encaminhá-lo à análise da SRFB. Anteriormente, na vigência da Resolução CAMEX no 17/2012, esse prazo era de 15 dias úteis, contados a partir da protocolização do pedido.

Outra observação consiste em que, feita a análise por parte da SDP e encaminhado o processo à Secretaria da Receita Federal, esta, de acordo com a nova norma tem o prazo máximo de 45 dias corridos para retornar à SDP com sua manifestação sobre a classificação tarifária do produto objeto do pedido (artigo 4o, §2 da Resolução CAMEX no 66/2014. Na vigência da Resolução CAMEX no 17/2012 este prazo era de 30 dias corridos.

Outra mudança diz respeito à Consulta direta aos fabricantes nacionais ou às Entidades Representativas que dispunha de prazo máximo de 15 dias na vigência da Resolução CAMEX no 17/2012, que foi omitido na Resolução CAMEX no 66/2014.

De maneira geral, o aumento dos prazos trazido pela nova Resolução, além de gerar insegurança, torna o processo mais moroso, em prejuízo daqueles que buscam a redução do Imposto de Importação de um bem que não possui produção nacional.

Adicionalmente, necessário que teçamos comentários a respeito de a Resolução CAMEX no 66/2014 passar a considerar a destinação final do bem a ser importado como fator possível para determinar a concessão do regime de ex-tarifário (artigo 11, inciso V, “i”). Esta nova exigência excede ao que define o artigo 4o, da Lei 3.244, de 1 de agosto de 1957, que dispõe a respeito da reforma da tarifas das alfândegas e instituiu o regime de ex-tarifário: 

 

Art.4º - Quando não houver produção nacional de matéria-prima e de qualquer produto de base, ou a produção nacional desses bens for insuficiente para atender ao consumo interno, poderá ser concedida isenção ou redução do imposto para a importação total ou complementar, conforme o caso. 

§ 1º - A isenção ou redução do imposto, conforme as características de produção e de comercialização, e a critério do Conselho de Política Aduaneira, será concedida:     

a) mediante comprovação da inexistência de produção nacional, e, havendo produção, mediante prova, anterior ao desembaraço aduaneiro, de aquisição de quota determinada do produto nacional na respectiva fonte, ou comprovação de recusa, incapacidade ou impossibilidade de fornecimento em prazo e a preço normal;

 

Pela leitura do artigo transcrito acima, percebe-se que a concessão de ex-tarifário condiciona-se à análise de inexistência de produção nacional do bem a ser importado, não levando em conta o mérito de sua destinação. Tal inovação, ao nosso ver, indo de encontro à norma instituidora do regime de ex-tarifário, macula sua essência, tornando ainda mais discricionária a concessão do regime e a consequente redução do imposto de importação.

Também o § 5º do art. 1º se afasta do princípio do tratamento mais favorável ao que não é produzido internamente ao dispor sobre partes para fabricação de BITs. Estas somente serão aprovadas quando demonstrada sua contribuição para implementação de outras políticas públicas com foco na agregação de valor à produção nacional, não sendo bastante, portanto, a sua indisponibilidade interna.

Releva observar, ainda, que a norma não faz referência aos compromissos estabelecidos no âmbito do Mercosul como fazia anteriormente, o que parece resultar da falta de perspectiva para adoção de um procedimento uniforme dentro do bloco.    

O § 6º do art. 1º exclui expressamente os bens que se constituem em autopeças, revelando clara disposição de tratar de maneira específica os componentes demandados pelo setor automotivo, algo que seria perfeitamente aceitável e até desejável se o mesmo mecanismo de redução do imposto para o setor fosse contemplado com a igual dinâmica como o é para os BKs e BITs.

Por todo o exposto, conclui-se que a Resolução CAMEX 66/2014 traz inovações bastante positivas, não obstante a perspectiva de tornar o processo mais moroso e as disposições contrárias à essência do regime de ex-tarifário.

 

 

 

 

 

 

 

 

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