Receita Federal regulamenta a Prestação de Fiança Idônea na Admissão Temporária para Utilização Econômica

Publicado em: 08/02/2018

Tatiana Mesquita

No dia 08.02.2018, a Receita Federal publicou a Portaria COANA nº 03, a qual define os procedimentos exigidos para a prestação de garantia na modalidade fiança idônea para o regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica (IN 1.600/2015), inclusive Repetro (IN 1.415/2013) e Repetro-Sped (IN 1.781/2017).

A Portaria estabelece que a aprovação da garantia deve ocorrer previamente à solicitação do regime, através da formalização de processo digital pelo fiador junto à unidade da RFB com jurisdição, para fins de fiscalização dos tributos incidentes sobre o comércio, sobre seu o domicílio tributário ou estabelecimento matriz.                                                                                     repetro

Dentre os documentos exigidos à formalização do pedido destaca-se declaração com texto estabelecido na Portaria e que deve conter (i) os dados dos beneficiários afiançados, (ii) o montante do crédito a cada um, (iii) o montante do patrimônio líquido de cada afiançado e do fiador, (iv) o percentual de patrimônio líquido de cada afiançado que está sendo garantido e (v) renúncia ao benefício de ordem estabelecido no Código Civil.

A garantia será aprovada pela Receita Federal mediante despacho decisório, o qual corresponderá ao documento comprobatório da garantia prestada exigido para instrução da solicitação de concessão na legislação específica de cada regime.

Ainda, a Portaria exige do beneficiário do regime a formalização de um processo digital anual para controle das garantias prestadas, o qual deve ser dirigido à mesma unidade da RFB a que foi dirigido o processo formalizado pelo fiador e deve ser instruído, mensalmente, com relatório contendo:

  • o número de cada declaração de importação acobertada, no mês, pela modalidade de fiança idônea;
  • o número das declarações de exportação (no caso de reexportação), o número das declarações de importação (no caso de despacho para consumo ou de transferência para outro regime) ou número dos processos administrativos de extinção (no caso de entrega à Fazenda ou de destruição), no mês, no caso de extinção total ou parcial do regime para cada bem garantido;
  • o montante dos tributos suspensos, no mês, que foi acobertado pela modalidade de fiança idônea;
  • o montante dos tributos suspensos, no mês, que foi baixado em decorrência da extinção da aplicação do regime; e
  • o montante acumulado de tributos suspensos e acobertados pela modalidade de fiança idônea e cuja aplicação do regime esteja vigente.

Importante destacar, por fim, que eventual pedido de substituição do fiador na vigência de aplicação do regime deve ser apresentado por simples petição instruída com o despacho decisório de aprovação da garantia aos autos de cada processo de admissão temporária para utilização econômica.

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