Receita Federal promove novas e relevantes modificações nas regras de Despacho Aduaneiro de Importação (IN RFB 680/06)

Publicado em: 18/07/2018

Tatiana Mesquita

Pouco mais de 8 (oito) meses após substancial alteração da Instrução Normativa SRF 680/2006[1] (que disciplina o despacho aduaneiro de importação) a Receita Federal promove novas alterações através da Instrução Normativa RFB 1.813/2018, publicada ontem (17/07/2018), com o objetivo, segundo a própria Receita Federal, de dar “prosseguimento às modificações no despacho aduaneiro de importação para permitir a sua celeridade e flexibilidade[2]”. 

As alterações mais relevantes são:

  1. Quebra de Jurisdição do Despacho Aduaneiro

Denominada ‘Quebra de Jurisdição’ pela Receita Federal, com a alteração foi autorizada a análise das Declarações de Importação (DI) por auditores fiscais lotados em unidades da Receita Federal do Brasil (RFB) diferentes da unidade de despacho.  

Como resultado da citada alteração, a nova redação da IN RFB 680/2006 prevê a mudança de outras competências referentes ao despacho aduaneiro:

  • para o cancelamento de DI disciplinada no artigo 63 e seus parágrafos da IN 680/2006, que será transferida à unidade da RFB de análise na hipótese em que há redirecionamento da análise da DI;
  • para a análise da solicitação de desembaraço das mercadorias mediante a prestação de garantia, quando lavrado o competente auto de infração para a constituição de crédito tributário ou direto comercial.

Importante ressalvar, no entanto, que a prevista possibilidade de prorrogação da competência depende de regulamentação por ato da Coordenação Geral de Administração Aduaneira (COANA).

  1. Retificação da Declaração de Importação

Post 010_Inside

O procedimento de retificação das declarações de importação, após o desembaraço aduaneiro, já havia sido quase integralmente alterado pela Instrução Normativa RFB 1.759/17[3] sofreu novas alterações. A alteração anterior modificou o procedimento para retificação de DI pelo importador após o desembaraço da mercadoria, a qual passou a ser realizada pelo próprio importador diretamente no Siscomex.

A IN RFB 1.813/2018 reforça a possibilidade de revisão das alterações realizadas pela RFB, determinando que critérios de seleção e competência interna para análise deverão ser estabelecidas em ato posterior da COANA.

  1. Módulo Pagamento Centralizado de Comércio Exterior (PCCE)

Buscando a desburocratização das importações e exportações brasileiras, de acordo com os compromissos assumidos internacionalmente após assinatura do Acordo de Facilitação Comercial, o governo está desenvolvendo, no âmbito do Portal Único, o módulo Pagamento Centralizado de Comércio Exterior.

O referido módulo deverá reunir todas as funcionalidades e facilidades de pagamento de tributos relacionados ao comércio exterior, incluindo as taxas cobradas pelos órgãos anuentes no curso do licenciamento das importações.

Neste sentido, a IN RFB 1.813 promoveu alterações na regulamentação do despacho aduaneiro de importação a fim de ajustar os procedimentos de pagamento do ICMS[4], ao estabelecer que:

  • a declaração do pagamento ou exoneração por meio da DI, no Siscomex,
  • o cálculo e pagamento (ou exoneração) do ICMS deverão ser realizados por meio do PCCE e dispensam o importador da obrigação de apresentar o respectivo comprovante;
  • a utilização do módulo dispensa o importador da apresentação de declaração sobre o ICMS devido no desembaraço da mercadoria; e
  • a utilização do módulo dispensa o importador da apresentação de comprovante exigido na retirada da mercadoria do recinto alfandegado.

Importante destacar que a utilização do módulo somente será possível após a implantação de suas funcionalidades.

  1. Outras Alterações Relevantes

Outra relevante alteração procedida pela nova norma diz respeito à lavratura de auto de infração na hipótese de exigência fiscal que venha a ser impugnada pelo importador, cujo prazo que foi estabelecido originalmente em 3 (três) dias foi ampliado para 8 (oito) dias.

Por fim, faz-se necessário destacar a alteração do inciso VII do artigo 17 da IN RFB 680/2006, cuja nova redação restringe o uso do “Despacho sobre Águas” aos operadores autorizados no Programa Brasileiro de OEA, modalidade Conformidade Nível 2.

Nós usamos cookies e para melhorar a sua experiência em nossos serviços, personalizar publicidade e recomendar conteúdo de seu interesse. Ao continuar navegando, você concorda com nossa Política de Privacidade
Fechar