Receita Federal desburocratiza Importação por Conta e Ordem e Importação por Encomenda

Publicado em: 15/08/2018

Yuna Yamazaki

Sempre em busca de novos modelos de negócios que permitam aumentar a sua competitividade, as empresas muitas vezes optam por terceirizar algumas de suas atividades, o que é perfeitamente possível ocorrer também no Comércio Exterior.

Existem atualmente no Brasil duas formas de terceirização das operações aduaneiras, reconhecidas e regularizadas pela Receita Federal, a saber: (i) Importação por Conta e Ordem e a (ii) Importação por Encomenda. Esses dois tipos de importação, apesar de parecerem entre si, possuem características e requisitos diferentes.

(i) Na operação por conta e ordem, o importador desempenha o papel de prestador de serviços de importação em que realiza a importação por conta e ordem de uma outra, chamada de adquirente ou real adquirente. Neste tipo de operação, a empresa importadora pode utilizar recursos da empresa adquirente para financiar as importações, ou seja, ocorre a interferência financeira e a empresa mandatária de fato é a empresa adquirente.

(ii) Na operação por encomenda, a importação é promovida por pessoa jurídica importadora para revenda a uma outra, considerada a encomendante predeterminada, e não pode haver interferência financeira da encomendante na operação de importação.

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Ambas as situações deverão atender a determinadas condições previstas na legislação aduaneira, dentre elas a prévia vinculação dos CNPJs de importador e adquirente/encomendante no sistema Siscomex.

Essa vinculação até então era efetuada mediante solicitação do adquirente ou encomedante à Receita Federal, com a apresentação de um contrato de prestação de serviços assinado entre as empresas. A partir de agora, com a desburocratização do procedimento, o interessado não precisará mais se deslocar até uma unidade de atendimento da Receita Federal para protocolar a documentação, poderá efetuar a vinculação diretamente no Portal Único Siscomex, tornando o processo mais ágil e simplificado.

O registro da vinculação pode ser realizado pelo próprio representante legal da pessoa Jurídica adquirente ou encomendante diretamente no Portal Único, no módulo Cadastro de Intervenientes.

Opcionalmente, o importador, adquirente ou encomendante poderá ainda solicitar a vinculação em qualquer unidade de atendimento da Receita Federal.

As novas orientações estão disponíveis no Manual Aduaneiro de Importação no link http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/aduaneira/manuais/despacho-de-importacao/topicos-1/importacao-por-conta-e-ordem-e-importacao-por-encomenda-1/vinculacao-entre-o-importador-e-o-adquirente-ou-encomendante-no-siscomex

Confira a notícia no link http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2018/agosto/receita-federal-desburocratiza-importacao-por-conta-e-ordem-e-importacao-por-encomenda

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